João, reincidente em crime doloso, foi condenado definitiva...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João iniciará o cumprimento de pena no regime
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Para resolver essa questão, precisamos entender como o regime inicial de cumprimento de pena é determinado no Código Penal brasileiro, especialmente quando se trata de reincidência e da natureza do crime.
Tema Jurídico: O tema central aqui é o regime inicial de cumprimento de pena para um condenado por roubo simples, com agravante de reincidência em crime doloso.
Legislação Aplicável: O artigo relevante do Código Penal é o Art. 33, que trata dos regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto. Além disso, o Art. 33, §2º, alínea 'b', estabelece que para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, o regime inicial pode ser o semiaberto, mas a reincidência faz com que o regime seja agravado.
Explicação Detalhada: João foi condenado a 4 anos e 8 meses, o que inicialmente indicaria um regime semiaberto. Contudo, ele é reincidente em crime doloso, o que, segundo o Art. 33, §2º, alínea 'b' do Código Penal, implica em início no regime fechado.
Exemplo Prático: Imagine que Maria, sem antecedentes criminais, seja condenada a 5 anos por roubo. Ela começaria no semiaberto. Se Maria fosse reincidente, começaria no regime fechado, como João.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A opção correta é a C - fechado, admitida a progressão de regime. João é reincidente, o que exige que ele inicie a pena em regime fechado. Contudo, ele ainda terá direito à progressão de regime, desde que cumpra os requisitos legais, como tempo mínimo de cumprimento da pena no regime atual e bom comportamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - semiaberto, admitida a progressão de regime: Incorreta, pois desconsidera a reincidência que agrava o regime inicial.
- B - semiaberto, vedada a progressão de regime: Incorreta, uma vez que a reincidência já exige regime fechado e a progressão não é vedada pela reincidência.
- D - aberto, admitida a progressão de regime: Incorreta, pois o regime aberto não seria aplicável a penas superiores a 4 anos, especialmente com reincidência.
- E - fechado, vedada a progressão de regime: Incorreta, pois a progressão é um direito do apenado, desde que cumpridos os requisitos legais.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à palavra reincidência que é um fator determinante para o regime inicial. Verifique sempre os artigos específicos do Código Penal que tratam de agravantes e atenuantes.
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§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
GABARITO C.
Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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A título de complementação:
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A menção no comando da questão às circunstâncias judiciais neutras faz referência à súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Como João é reincidente e foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, ainda que as circunstâncias judiciais sejam neutras (favoráveis), o único regime possível seria o fechado, de acordo com o artigo 33, § 2º, do Código Penal (comentário do StivePE78).
Crimes apenados com reclusão
Pena acima de 8 anos:
· Reincidente – fechado;
· Primário – fechado.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
· Reincidente – fechado;
· Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
· Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis);
· Primário – aberto
Crimes apenados com detenção
Pena acima de 8 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – semiaberto.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
· Reincidente – semiaberto;
· Primário – aberto
De acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento de pena será:
- Semiaberto se a pena for superior a 4 anos e não ultrapassar 8 anos, desde que o réu não seja reincidente.
- Fechado se o condenado for reincidente, independentemente da pena aplicada.
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