Por estar vinculado ao pleno exercício das liberdades de exp...
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da ordem social, julgue o item a seguir.
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Gabarito comentado
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Como regra, a Constituição diz que o exercício das profissões é subordinado ao regramento legal que venha a disciplinar as mesmas:
Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Porém, no caso do jornalismo, o STF abriu uma exceção, por se tratar de uma atividade vinculada ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação:
"O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. (RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/6/2009, Plenário)
GABARITO DO PROFESSOR: certo.
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Comentários
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Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
Fonte:
GABARITO LETRA=C
COMPLEMENTANDO!!
A liberdade de profissão na Constituição é garantida nos seguintes termos, conforme art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. Esse dispositivo constitui norma constitucional de , uma vez que lei infraconstitucional pode limitar o seu alcance, com a fixação de condições e requisitos para o pleno exercício de determinadas profissões.
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A liberdade de profissão de advogado, por exemplo, embora livre, para ser exercida pelo bacharel em direito, é necessária aprovação no dos Advogados do Brasil, bem como a inscrição como advogado junto a este órgão.
Esses critérios foram estabelecidos pela , que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8º, IV). O dispositivo da lei já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, em relação à liberdade de profissão para o exercício do jornalismo, a Corte julgou inconstitucional a exigência do diploma de graduação superior.
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O STF também entendeu não ser exigível a inscrição em conselho de fiscalização como condição para o exercício da profissão de músico. Conforme entendimento dos Ministros, a regra é a liberdade de profissão, somente sendo necessário o estabelecimento de requisitos quando a atividade profissional apresentar algum potencial lesivo
Acertei essa graças ao exemplo da apostila da Alfacon.
3 decisões importantes que podem aparecer em prova:
I) Defensor público não precisa de OAB.
a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da nomeação e da posse em cargo público, sendo desnecessário registro na Ordem dos Advogados do Brasil
(REsp 1.710.155)
II) Músicos não precisam de Inscrição no Conselho.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a CF a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
(RE) 795467
III) STF decide que diploma de jornalismo não é obrigatório para o exercício da profissão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
A questão exige conhecimento sobre direitos e garantias fundamentais, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
Por estar vinculado ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, o desempenho da profissão de jornalista não exige diploma de curso superior.
Assertiva correta. Isto porque o STF decidiu, por meio do Recurso Extraordinário n. 511961, que por estar vinculado ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, a profissão de jornalista não exige curso superior, conforme se demonstra na ementa abaixo:
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
[...]
6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. [...]
[STF - Tribunal Pleno - RE 511961 - Rel.: Min. Gilmar Mendes - D.J.: 17.06.2009]
Gabarito: Certo.
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