Considere que a Empresa ABC há dez 10 (dias) está em débito...
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“Art. 195, § 3º, CF A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
Desta forma:
A. ERRADO. Não poderá contratar com o Poder Público, mas poderá dele receber benefícios fiscais.
Conforme artigo supra.
B. ERRADO. Poderá contratar com o Poder Público, pois está em débito com o sistema de seguridade social há menos de 30 (trinta) dias.
Conforme artigo supra não há prazo mínimo para a proibição.
C. ERRADO. Não poderá receber incentivos fiscais, mas a legislação permite que ela contrate com o Poder Público.
Conforme artigo supra.
D. ERRADO. Apenas não poderá contratar com o Poder Público se, além do débito com o sistema de seguridade social, também estiver em débito com os tributos municipais.
Conforme artigo supra.
E. CERTO. Está impedida de contratar com o Poder Público, assim como não poderá dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Conforme artigo supra.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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195, § 3º, CF/88- a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, NÃO PODERÁ contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
►E.
Vale lembrar que não se trata de uma vedação absoluta
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, NÃO PODERÁ CONTRATAR com o Poder Público NEM DELE RECEBER BENEFÍCIOS ou incentivos fiscais ou creditícios.
Letra E
A CF não prevê tempo mínimo; se está em débito já não contratará, nem receberá benefícios.
Gab: E
- CF/88,195, § 3º. "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, NÃO PODERÁ contratar com o Poder Público NEM dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
#Pertencerei PRF-RJ
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