A respeito dos elementos do ato administrativo, assinale a ...
Alguém pode explicar pq não é a letra B, por favor.
Obs: NUNCA MUDE A ALTERNATIVA!
A FORMA do ato administrativo é meio pelo qual se exterioriza a vontade da Administração, devendo ser lícito, determinado ou determinável. e NÃO OBJETO
MOTIVO X MOTIVAÇÃO
Motivo e motivação são coisas distintas. AQUELE corresponde aos pressupostos de FATO e de DIREITO do ato administrativo, ENQUANTO ESTÁ se refere à exposição ou declaração por escrito do MOTIVO DA REALIZAÇÃO DO ATO. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
Motivação é a declaração escrita do motivo que enseja a prática do ato. Se não estava lá escrito no processo, o vício é de forma, já que a AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA.
EM SUMA:
MOTIVO: É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
MOTIVAÇÃO: É a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiam. Ex: laudos, relatórios e pareceres.
A B está errada pois o objeto é o conteúdo do ato administrativo. Não é ele que exterioriza a vontade da administração pública.
São requisitos para que um ato administrativo seja considerado válido: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Competência:
É a atribuição legal de cargos, órgãos e entidades.
São vícios de competência:
a) Usurpação de função: alguém se faz passar por agente público sem o ser, ocasião em que o ato será inexistente.
b) Excesso de poder: alguém que é agente público acaba por exceder os limites de sua competência. Ex.: fiscal do sossego que multa um bar que visita por falta de higiene.
O excesso de poder torna nulo o ato, salvo em caso de incompetência relativa, em que o ato é considerado anulável.
c) Função de fato: exercida por agente que está irregularmente investido em cargo público, apesar de a situação ter aparência de legalidade.
Nesse caso, os atos praticados serão considerados válidos, se houver boa-fé.
Objeto:
É o conteúdo do ato, aquilo que o ato dispõe, decide, enuncia, opina ou modifica na ordem jurídica.
O objeto deve ser lícito, possível e determinável, sob pena de nulidade.
Ex.: o objeto de um alvará para construir é a licença.
Forma:
São as formalidades necessárias para a seriedade do ato.
A seriedade do ato impõe:
a) Respeito à forma propriamente dita.
b) Motivação.
O motivo é fundamento de fato e de direito que autoriza e expedição do ato. Ex.: o motivo da interdição de estabelecimento consistente no fato de este não ter licença (motivo de fato) e de a lei proibir o funcionamento sem licença (motivo de direito). Pela Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo invocado para a prática do ato condiciona sua validade. Provando-se que o motivo é inexistente, falso ou mal qualificado, o ato será considerado nulo.
Finalidade:
É o bem jurídico objetivado pelo ato.
Ex.: proteger a paz pública, a salubridade, a ordem pública.
Cada ato administrativo tem uma finalidade.
Gabarito: C
Para os não assinantes.
MOTIVO
É o pressuposto de fato + direito (causa)
MOTIVAÇÃO
É a fundamentação do motivo (exteriorização)
A
A competência é um dos elementos do ato administrativo e, excepcionalmente, recebe a influência do direito privado, por exemplo, a derrogabilidade e a prorrogação da competência.
B
O formado ato administrativo é meio pelo qual se exterioriza a vontade da Administração, devendo ser lícito, determinado ou determinável.
C
Motivo e motivação são institutos autônomos e o motivo deve ter congruência com o resultado do ato administrativo.
D
A finalidade se confunde com o objeto do ato administrativo, de acordo com a doutrina dominante.
Alternativa E:
A rigor, vigora no âmbito do direito público o princípio do formalismo moderado, em vista do qual, em suma, é legítimo que a Administração adote formas simples, que sejam suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Ademais, os atos não dependem de forma determinada, mas a lei pode assim exigir em determinados casos nos termos da lei 9.784/99, arts. 2, § único, IX, e 22, caput.
a) Errado:
A rigor, a doutrina aponta, dentre as características da competência, sua improrrogabilidade e inderrogabilidade, ambas derivadas do fato de que a competência decorre sempre de lei. O caráter inderrogável significa a impossibilidade de ser transferida por simples acordo de vontades dos envolvidos, ao passo que a imprrogabilidade quer dizer que a incompetência não se trasmuda em competência, a não ser que a lei assim estabeleça, ressalvados os casos de delegação e avocação.
b) Errado:
O meio pelo qual se exterioriza a vontade da Administração, na verdade, consiste no elemento forma. Trata-se do revestimento exterior do ato.
c) Certo:
Realmente, motivo e motivação não se confunde. O motivo é elemento do ato administrativo, constituindo o antecedente de fato e de direito que leva a Administração a praticá-lo, sendo também verdadeiro aduzir que o motivo deve guardar congruência com o resultado do ato administrativo. Assim, por exemplo, o motivo do ato de aposentadoria compulsória do servidor público deve corresponder ao atingimento da idade limite prevista em lei (sentido amplo). Há que existir uma correlação lógica entre o antecedente de fato e o resultado que a Administração pretende alcançar.
Por seu turno, a motivação é a exposição das razões que a conduziram à prática do ato. A motivação integra o elemento forma, de maneira que, se o ato exigir fundamentação e essa não for apresentada, haverá vício de forma.
d) Errado:
Finalidade e objeto são elementos autônomos, distintos entre si. O objeto é tido como o conteúdo material do ato. É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Por sua vez, a finalidade, em sentido amplo, deve corresponder ao interesse público. Em sentido estrito, trata-se do resultado específico que o ato acarreta na ordem jurídica, conforme definido em lei.
e) Errado:
Não é verdadeiro aduzir que, no direito público, vigore a liberdade das formas, assim como se vê na esfera privada. O maior rigor formal, exigido na seara pública, confere segurança aos atos do Poder Público, de modo que, no âmbito administrativo, prevalece o princípio do formalismo moderado, e não o da liberdade das formas/autonomia da vontade.
No ponto, confira-se lição de Hely Lopes Meirelles:
"Forma - O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 148.