Sobre os procedimentos de fiscalização de acordo com a legis...
( ) Aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no exercício de atividades de fiscalização ambiental estará sujeito à pena de detenção de um a três anos e multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
( ) A multa por infração ambiental terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros, ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
( ) Ao elaborar um auto de infração ambiental não é obrigatório fazer constar a data e o horário da infração, porque não há diferenciação se o crime ambiental foi cometido em dia útil ou não.
( ) O autuado por infração ambiental terá um prazo recursal de trinta dias. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de noventa dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades; caso não haja o julgamento, torna-se nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
( ) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
( ) Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental incorre em penalidade de reclusão de cinco a quinze anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
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ART 15 da lei 6938/91 - (F) Ao elaborar um auto de infração ambiental não é obrigatório fazer constar a data e o horário da infração, porque não há diferenciação se o crime ambiental foi cometido em dia útil ou não.
O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
Defesa ou impugnação contra auto de infração- 20 dias
Julgamento- 30 dias
Recorrer da decisão- 20 dias
Pagamento- 5 dias
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A Lei 9.605/98 dispõe a respeito do auto de infração em seus artigos 70 a 76.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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