A respeito dos regimes jurídicos funcionais, assinale a alt...
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A questão trata dos regimes jurídicos funcionais dos servidores públicos.
Vejamos as alternativas da questão:
A) A Constituição Federal determina que seja adotado o regime jurídico estatutário na Administração Direta e Indireta.
Incorreta. O artigo 39 da Constituição Federal determina que seja adotado regime jurídico único na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas. O regime jurídico único, em regra, é o estatutário. No entanto, a Constituição não exige que o regime jurídico único ou estatutário seja adotado em empresas públicas e sociedades de economia mista. Nas empresas públicas e sociedades de economia mista o regime jurídico de pessoal é celetista.
B) Os servidores públicos podem celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho.
Incorreta. Servidores públicos não podem, em regra, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho com a administração.
C) O agente público que possui vitaliciedade somente pode ser demitido após processo administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Incorreta. O agente público que possui vitaliciedade não pode ser demitido por decisão administrativa, apenas por decisão judicial transitada em julgado.
D) Os conselhos de fiscalização profissional, a despeito da sua natureza autárquica, podem contratar pessoal por meio do regime celetista.
Correta. Os Conselhos profissionais, embora considerados autarquias, podem contratar pessoal em regime celetista. Isso porque são autarquias com natureza suis generis. Nesse sentido, o STF entendeu constitucional norma legal que permitia a contratação de pessoal por conselho profissional em regime celetista:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
(ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
E) As disposições que regulam o regime estatutário se incorporam ao patrimônio jurídico dos servidores públicos.
Incorreta. As disposições que regulam o regime estatutário não se incorporam ao patrimônio jurídico dos servidores públicos. Como consequência os servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico.
Gabarito do professor: D.
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Comentários
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São autarquias federais os conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão (exemplos:
Conselho Federal de Medicina – CFM; conselhos regionais de medicina – CRM; Conselho Federal de
Nutricionistas – CFN; conselhos regionais de nutricionistas – CRN). São também chamados de autarquias
corporativas ou profissionais.
Os conselhos de fiscalização de profissão são:
▪ criados por lei, têm personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira;
▪ exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional, atividade tipicamente pública;
▪ têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
A exceção à regra é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, segundo o STF. Para o STF, a OAB não
integra a Administração Pública, sendo considerada um serviço público independente, diferente do
elenco das pessoas jurídicas existentes no direito brasileiro.
Apesar da regra, o STF vem entendendo que os conselhos profissionais são “autarquias sui generis”, ou
seja, autarquias que seguem um regime especial. Assim, os conselhos se submetem a um regime híbrido
ou especial, misturando regras de direito público e privado. Por exemplo: os conselhos, mesmo com
personalidade de direito público, contratam pessoal via CLT (empregados públicos) e não se submetem
ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos.
A) A Constituição Federal determina que seja adotado o regime jurídico estatutário na Administração Direta.
B) Os servidores públicos NÃO podem realizar acordos ou convenções coletivas de trabalho
C) Além de precisarem realizar um estágio probatório reduzido (2 anos), servidores com vitaliciedade só poderão ser exonerados do cargo após uma sentença judicial transitada em julgado, com direito de ampla defesa e de contraditório
D) correto!
Os conselhos de fiscalização profissional, a despeito da sua natureza autárquica, podem contratar pessoal por meio do regime celetista.
E) benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual". Verifica-se, no contexto da Administração Pública, que o interesse público prevalece em detrimento do interesse individual.
letra d
A expressão "a despeito" me faria duvidar da questão, mas significa "em desrespeito a".
Em regra, nas autarquias aplica-se o regime estatutário, mas nas entidades de classe, excepcionalmente, aplica-se o regime celetista.
Os conselhos profissionais são “autarquias sui generis”, ou seja, autarquias que seguem um regime especial. Assim, os conselhos se submetem a um regime híbrido ou especial, misturando regras de direito público e privado. Por exemplo: os conselhos, mesmo com personalidade de direito público, contratam pessoal via CLT (empregados públicos) e não se submetem ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos.
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