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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
A simples concessão de tutela antecipada já suspende a exigibilidade do crétido tributario.
TULIPA DEMORA
tutela antecipada
liminar
parcelamento
depósito integral
moratória
recurso administrativo
Gabarito: C
Cabe lembrar que a CONCESSÃO, mesmo liminar, do mandado de segurança é que suspende a exigibilidade, e não a sua simples IMPETRAÇÃO. (CTN, art.151, IV)
Bom dia!
Importante se atentar que de acordo com o artigo 151, inciso IV, o que suspende o crédito tributário é a concessão da liminar de mandado de segurança e não apenas a sua impetração, como afirma a alternativa B, por este motivo, a alternativa B está incorreta.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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