O Estado é civilmente responsável pela morte do deten...

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Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-AC Prova: Quadrix - 2018 - CRMV-AC - Fiscal |
Q1089356 Direito Administrativo

Acerca  dos  serviços  públicos, do controle e da responsabilização da Administração e do processo administrativo, julgue o item seguinte. 

O Estado é civilmente responsável pela morte do detento quando não observado o dever estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos.
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O tema abordado nesta questão é muito comum nas provas de concursos. Trata-se dos danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia.

O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, sendo dever do Poder Público mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem. Sendo assim, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral).

Gabarito do Professor: CERTO

Fonte: STF - Informativo 854

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Comentários

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CERTO.

Detentos que morrem dentro da penitenciária=ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.

Foco, força e fé!

É importante pontuar sobre este tópico:

I) Basei-se na teoria do risco administrativo: Isso foi reconhecido no  Extraordinário nº 841.526.

o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral

II)  a teoria da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo a atenuação ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

III) Se a morte tiver como causa a ação de um agente público:  nas hipóteses de crimes comissivos cometidos por agentes públicos contra o detento, a responsabilização será na modalidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, STF. RE 418566

IV) Suicídio:  o entendimento que predomina é que o suicídio do preso não exclui a responsabilidade do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. RE 841.526.

V) Morte causada por companheiros de cela ou ato no presídio: é preferível o entendimento de que se aplicaria a teoria objetiva, visto que o dano não é resultante da omissão estatal, mas de um ato comissivo, já que o Estado ao cercear a liberdade de um determinado individuo

Fonte: JusBrasil

Só para complementar:

Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

CERTO:

OBS: a morte do detento pode ocorrer por várias causas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF.

Como exceçãoo Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: caso de inobservância de seu dever específico de proteção.

OUTRO ASSUNTO:

OBS: STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item abaixo.

O Estado é civilmente responsável pela morte do detento quando não observado o dever estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos.

Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...]

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. [...]. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

[STF - RE 841526 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 30.06.2016]

Portanto, assertiva correta.

Gabarito: Certo.

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