Uma empresa, contratada pela administração pública par...
Uma empresa, contratada pela administração pública para construir uma edificação, deparou-se com problemas relacionados à altura do lençol freático — informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Como esses problemas estavam causando atrasos significativos na fase de execução do subsolo e, por conseguinte, no cronograma de execução da obra, a empresa contratada solicitou um aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão.
Nessa situação, considerando que os prejuízos e os atrasos previstos no projeto básico estejam corretamente calculados, caberá à fiscalização, ao analisar as solicitações,
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De acordo com a Lei 8.666/1990, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
--> Podemos ver que o pedido de "aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão" foi consequência de "problemas relacionados à altura do lençol freático,sesndo que a informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Assim, como este problema já era previsível, não gera direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
Quanto a prorrogação do prazo...
Art. 57
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
--> Podemos observar que o caso trazido na questão, não se encaixa em nenhum dos incisos do § 1o do Art. 57.
Quanto a penalidade (multa)...
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
--> Mais uma vez, o problema era previsível.
Obs: Art. 86 § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Bom estudo.
Já estava previsto no projeto básico que o lençol freático era alto, portanto deveria a empresa ter previsto a dificuldade e colocado em seu orçamento o rebaixamento do lençol, logo nega-se tudo pois o contratado já estava ciente das adversidades e pelo mesmo motivo aplica-se a multa
Se já tava previsto no projeto básico, vai caçar sapo!!!
Mas... se não for prorrogado, o contrato pode chegar ao fim antes da obra. O que fazer?
Caso muito genérico. Podem ser inúmeros problemas e estar no boletim de sondagem não é suficiente. Exemplo: pode estar no boletim de sondagem que o lençol é alto e o projetista de fundações ter projetado tubulão a céu aberto. Isso não foi detectado em projeto e o orçamento foi feito para um tubulão a céu aberto. Esse caso, ao meu ver, é erro de projeto e a construtora deveria ser contemplada com os aditivos/supressões necessárias para execução da obra.
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