Carlos, servidor do TRE/BA, foi removido de ofício, no...
Carlos, servidor do TRE/BA, foi removido de ofício, no interesse da administração pública, para exercer suas funções em nova sede, razão por que teve de mudar de domicílio em caráter permanente. Carlos é casado com Maria, também servidora do TRE/BA.
Nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei n.º 8.112/1990, a remoção de Maria
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Vejamos o teor do art. 36 da Lei 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
É importante destacar que a remoção de Maria para acompanhar o cônjuge deslocado deve ser concedida independente do interesse público e trata-se de ao vinculado.
Gabarito do Professor: A
DICA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a concessão de remoção para acompanhamento de cônjuge necessita da demonstração de coabitação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGES QUE NÃO COABITAVAM ANTES DA REMOÇÃO DA ESPOSA, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR. REJEIÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO.
1. A Corte de origem, fundada em prova dos autos, reconheceu que a remoção de ofício da esposa do recorrente não interferiu na quebra da unidade familiar, uma vez que inexistia prévia coabitação entre os cônjuges.
2. O trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges, hipótese não verificada nos autos. Precedentes.
3. Decisões monocráticas não constituem paradigmas para fins de demonstração de
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1209391/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
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Gabarito letra a).
LEI 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
* Essa modalidade de remoção é vinculada. Portanto, caso o servidor preenche os requisitos legais, a Administração Pública não poderá negar o pedido, pois deve-se respeitar o vínculo familiar. No entanto, importa destacar que ela deve ser solicitada pelo servidor para que ocorra.
** DICA: RESOLVER A Q837041.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Art. 53, § 3° Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Tá, mas o fato de ambos serem casados não obrigaria ao TRE remove-la também para acompanhar o seu marido?
Informação extra:
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração.
O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração.
A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta.
Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.
STJ. 3ª Seção. MS 14195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013 (Info 519).
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito constitucional de preservação da família não está condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Ao determinar a remoção de ofício de servidor público, é dever da Administração garantir a preservação de sua unidade familiar, procedendo aos arranjos administrativos necessários para tanto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STA 798 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Julgamento: 02/12/2015 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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Situação diversa diz respeito à lotação inicial. Vejam:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a convocação de juiz para compor órgão colegiado dos Tribunais locais não viola o princípio do juiz natural. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 893961 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 19/04/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma
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