De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...

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Q2133275 Direito Constitucional

De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.  


A vedação constitucional de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo não se estende à hipótese em que o presidente da República, por iniciativa própria, decida revogar a medida anteriormente editada. 

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.  (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.

8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. (ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019).

“Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."

Desta forma, assertiva ERRADA.

GABARITO: ERRADO.

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GABARITO: ERRADO

  • 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.  (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.
  • 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. (ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019).

——

plus:

  • É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

Errado.

 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal.

(ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019).

  • 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.  (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.
  • 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. (ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019).

GAB E

 É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. (ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019).

Gab E

De fato, é vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal.

Só uma dica:

Não confunda com o Projeto de Lei. A disposição constitucional a respeito da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado não é absoluta e admite, na mesma sessão legislativa, a reapresentação da proposição anteriormente rejeitada ou vetada, desde que por proposta da maioria dos membros do legislativo. Art. 29, CE/89

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