A respeito da modalidade de licitação denominada de diálogo...
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Lei 14.133/2021 Art. 32 , § 1º XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
Gabarito: D
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Letra A - Lei 14.133/2021 Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Ou seja, não há menção a informática, o que torna a alternativa errada.
Letra B - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, VII - o edital PODERÁ prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
Letra C - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos TODOS OS INTERESSADOS que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
Letra D - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
Letra E - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, DESDE QUE NÃO IMPLIQUEM DISCRIMINAÇÃO NEM DISTORÇAM A CONCORRÊNCIA ENTRE AS PROPOSTAS;
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