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Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Basta ânimo INEQUÍVOCO, não precisa ser expresso.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
b) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
c) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
d) Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Diferentemente da assunção de dívida, na qual se permite à cobrança em face do devedor primitivo pelo credor na hipótese de insolvência, ainda que ausente má-fé, na novação, a responsabilidade do devedor primitivo está condicionada à existência de má-fé na substituição do devedor.
Qual seria o erro da letra C? Se a novação extingue os acessórios, conforme o art. 364 do CC, não é correto dizer que a novação engloba juros e multa?
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