Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pe...

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Q3127044 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023, Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz
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Gabarito Letra C

Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).

Gabarito C.

Gabarito C

Mas de fato estava prescrita, pois são cinco anos.

CC, art. 206, § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Entretanto, e peço que os colegas me corrijam, para a responsabilidade contratual o prazo é de 10 anos. Assim, se fosse escolhida a via da ação de conhecimento, a pretensão não estaria prescrita.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "C" está “CORRETA”, pois, o entendimento do STJ, no REsp 1432982-ES (Info 574), a situação narrada envolve uma ação monitória em que a personagem Carolina (devedora) foi citada, não pagou e nem opôs embargos no prazo legal.

Ocorre que, como a personagem, não realizou o pagamento, nem apresentou os embargos monitórios, haverá a constituição de um título executivo judicial contra ela, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC 2015). Ou seja, houve a conversão do mandado inicial em mandado executivo (título executivo).

Ainda, na narrativa do enunciado, é mencionado que, posteriormente (passado um mês), Carolina apresentou petição alegando a prescrição do direito de Mário ajuizar a referida ação monitória.

No entanto, conforme entendimento atual do STJ, não é mais possível ao magistrado analisar matérias de mérito, ainda que de ordem pública, após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, pois, a ré deixou transcorrer inerte o prazo para embargos.

Em outras palavras, a partir do momento em que a devedora não se manifestou no prazo legal, a lei impôs a formação de um título executivo judicial “independentemente de qualquer formalidade” (CPC, art. 701, § 2º), fazendo que, não permita ao juiz reexaminar o mérito ou acolher defesas, mesmo que sejam de ordem pública, como a prescrição.

Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).”

Logo, podemos concluir que, como a personagem Carolina não embargou no prazo estipulado, ficou constituído o título executivo judicial, o que tornou inviável a análise posterior de questões de mérito ou teses defensivas, inclusive prescrição.

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