Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pe...

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Q3127044 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023, Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz
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Gabarito Letra C

Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).

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