Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pe...
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Gabarito Letra C
Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).
Gabarito C.
Gabarito C
Mas de fato estava prescrita, pois são cinco anos.
CC, art. 206, § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Entretanto, e peço que os colegas me corrijam, para a responsabilidade contratual o prazo é de 10 anos. Assim, se fosse escolhida a via da ação de conhecimento, a pretensão não estaria prescrita.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "C" está “CORRETA”, pois, o entendimento do STJ, no REsp 1432982-ES (Info 574), a situação narrada envolve uma ação monitória em que a personagem Carolina (devedora) foi citada, não pagou e nem opôs embargos no prazo legal.
Ocorre que, como a personagem, não realizou o pagamento, nem apresentou os embargos monitórios, haverá a constituição de um título executivo judicial contra ela, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC 2015). Ou seja, houve a conversão do mandado inicial em mandado executivo (título executivo).
Ainda, na narrativa do enunciado, é mencionado que, posteriormente (passado um mês), Carolina apresentou petição alegando a prescrição do direito de Mário ajuizar a referida ação monitória.
No entanto, conforme entendimento atual do STJ, não é mais possível ao magistrado analisar matérias de mérito, ainda que de ordem pública, após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, pois, a ré deixou transcorrer inerte o prazo para embargos.
Em outras palavras, a partir do momento em que a devedora não se manifestou no prazo legal, a lei impôs a formação de um título executivo judicial “independentemente de qualquer formalidade” (CPC, art. 701, § 2º), fazendo que, não permita ao juiz reexaminar o mérito ou acolher defesas, mesmo que sejam de ordem pública, como a prescrição.
“Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).”
Logo, podemos concluir que, como a personagem Carolina não embargou no prazo estipulado, ficou constituído o título executivo judicial, o que tornou inviável a análise posterior de questões de mérito ou teses defensivas, inclusive prescrição.
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