A empresa Gama Ltda. é gerida por um de seus sócios e encon...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a responsabilidade dos sócios de uma empresa limitada por débitos fiscais. O tema central é a obrigação tributária e a eventual responsabilidade dos sócios, especialmente o sócio-gerente, pelos débitos da empresa.
Em casos de sociedade limitada, como a Gama Ltda., os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, conforme o Código Civil. No entanto, existe exceção prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, nos casos em que agirem com dolo, fraude ou excesso de poder.
A alternativa correta é a Alternativa C, que afirma: "O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal."
Justificativa da Alternativa C: De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos fiscais da empresa ocorre somente se houver comprovação de dolo, fraude ou excesso de poder. Portanto, a responsabilidade do sócio-gerente não é automática, dependendo de prova concreta de má gestão ou atos ilícitos que resultaram na incapacidade da empresa de honrar suas obrigações tributárias.
Exemplo Prático: Imagine que o sócio-gerente desviou recursos da empresa para uso pessoal, impossibilitando a empresa de pagar seus tributos. Neste caso, ele poderia ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos fiscais devido ao dolo.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta ao afirmar que o inadimplemento da obrigação tributária por si só gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. A responsabilidade solidária não é automática e depende de dolo ou fraude.
Alternativa B: Também está errada por afirmar que o inadimplemento gera responsabilidade subsidiária. Novamente, a responsabilidade só ocorre com prova de dolo, fraude ou excesso de poder.
Alternativa D: Afirma que o tipo societário afasta a responsabilidade dos sócios, o que está incorreto, visto que a responsabilidade pode ser atribuída em casos de dolo ou fraude.
Alternativa E: Incorreta ao sugerir que a integralização do capital social impede a responsabilidade do sócio-gerente. A integralização do capital não afasta a possibilidade de responsabilidade em casos de dolo ou fraude.
Para evitar confusões em questões similares, é importante lembrar que a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos fiscais é exceção e depende de prova de má conduta.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra C
.
CTN
.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
.
Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Tema 97/STJ - A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
STJ/Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
---
Tema 962/STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tema 981/STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
STJ/Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Gab C
Questão retirada de jurisprudência antiga do STJ:
A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.
gabarito conreovertido
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
revisar
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo