João, servidor público ocupante de cargo de provimento efeti...
Nesse caso, deve ser aplicado a João o instituto do(a):
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Comentários
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GABARITO: A
Macete pra prova!
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
Só lembrar da música da BLAZUTE:
Ludmilla – INVOCADA
Reverto o aposentado, Reintegro o demitido, Reconduzo o inabilitado, aproveito o disponível... e se eu me limitaaaaar? Readaaaapta!
Lei 8112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
A reversão, que também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.
Ocorre de ofício, quando a junta médica oficial declarar que os motivos da aposentadoria por invalidez deixaram de existir . Neste caso, é um ato vinculado, ou seja, obrigatório para administração e para o servidor, independente da estabilidade dele. Se o cargo estiver ocupado, deverá exercer suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.
E a reversão a pedido, é quando o aposentado voluntariamente solicita a reversão de aposentadoria. Esta é uma decisão discricionária por parte da administração, exercendo-a conforme interesse da administração. Neste caso, o servidor deve ser estável e o tempo entre a aposentadoria e a solicitação da reversão não deve exceder cinco anos. Além disso, deve existir cargo vago, não sendo possível exercer as atribuições como excedente.
Para os dois casos de reversão, a lei traz a impossibilidade de reversão do aposentado com idade superior a setenta anos. Esse artigo não foi revogado mesmo com a alteração da idade da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos. Por isso, considera-se ainda em vigor essa regra da reversão.
Taciana de Oliveira Rummler.
Até que a bênção venha!
Galera, tenho algumas contas com assinatura do PLANO PRO VITALÍCIO do QC.
No QC, o Plano Pro Anual tá saindo por R$280. (Lembrando que é o Anual e não o Vitalício).
Estou repassando cada conta VITALÍCIA por R$150.
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