João, servidor público ocupante de cargo de provimento efeti...

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Q1933107 Direito Administrativo
João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Ocorre que, cerca de um ano depois, uma junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Nesse caso, deve ser aplicado a João o instituto do(a):
Alternativas

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GABARITO: A

Macete pra prova!

Eu APROVEITO o disponível

Eu REINTEGRO o demitido

Eu READAPTO o incapacitado

Eu REVERTO o aposentado

Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

Só lembrar da música da BLAZUTE:

Ludmilla – INVOCADA

Reverto o aposentado, Reintegro o demitido, Reconduzo o inabilitado, aproveito o disponível... e se eu me limitaaaaar? Readaaaapta! 

Lei 8112/90

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:              

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                 

II - no interesse da administração, desde que:                  

a) tenha solicitado a reversão;                 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                 

c) estável quando na atividade;                

 d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;             

e) haja cargo vago.               

§ 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.             

§ 2  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.               

§ 3  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.              

§ 4  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.                

A reversão, que também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.

Ocorre de ofício, quando a junta médica oficial declarar que os motivos da aposentadoria por invalidez deixaram de existir . Neste caso, é um ato vinculado, ou seja, obrigatório para administração e para o servidor, independente da estabilidade dele. Se o cargo estiver ocupado, deverá exercer suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.

E a reversão a pedido, é quando o aposentado voluntariamente solicita a reversão de aposentadoria. Esta é uma decisão discricionária por parte da administração, exercendo-a conforme interesse da administração. Neste caso, o servidor deve ser estável e o tempo entre a aposentadoria e a solicitação da reversão não deve exceder cinco anos. Além disso, deve existir cargo vago, não sendo possível exercer as atribuições como excedente.

Para os dois casos de reversão, a lei traz a impossibilidade de reversão do aposentado com idade superior a setenta anos. Esse artigo não foi revogado mesmo com a alteração da idade da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos. Por isso, considera-se ainda em vigor essa regra da reversão.

Taciana de Oliveira Rummler.

Até que a bênção venha!

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