Maria, brasileira nata, residia há muitos anos no país Alfa....
Nesse caso, Maria:
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Gabarito comentado
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“Art. 12, CF. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (Jus soli);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (Jus sanguinis + critério funcional);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Jus sanguinis + opção ou + critério residencial)."
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No entanto, o caso da questão se refere a uma das exceções que autoriza a dupla nacionalidade, conforme artigo 12, §4º, II, b, CF.
Desta forma:
A. CERTO. Passou a ter a nacionalidade brasileira e a nacionalidade de Alfa;
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Perdeu a nacionalidade brasileira, passando a ter apenas a nacionalidade de Alfa;
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Tornou-se apátrida, pois a nacionalidade subsequente, adquirida quando vigente a anterior, anula ambas;
D. ERRADO. Somente manterá a nacionalidade brasileira caso o requeira, à autoridade brasileira, nos doze meses subsequentes;
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. Somente manterá a nacionalidade brasileira caso tenha requerido sua manutenção em momento anterior ao deferimento da nacionalidade de Alfa.
Conforme explicação supra.
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Gab.: A
Caso haja imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, este não terá declarada a perda de sua nacionalidade, ficará, portanto, com as duas nacionalidades.
Art 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
* II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (não perde):
* a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
* b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
GABARITO: LETRA A!
CF/88, art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Quando há perda da nacionalidade?
1. Cancelada a naturalização.
2. Adquirir outra nacionalidade, SALVO
- Reconhecimento de nacionalidade originária de nacionalidade estrangeira
- Imposição de naturalização em caso de condição para permanência no território ou para exercícios de direitos civis.
CF/88, art. 12, § 4
Não perderá a nacionalidade brasileira, pois o país Alfa "obrigou" a mesma a adquirir a nacionalidade para usufruir dos direitos deste pais.
- de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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