Relativamente às disposições constitucionais brasileiras sob...
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A alternativa correta é a D, que afirma que a Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório, e os seus efeitos retroagem à data do requerimento do interessado.
Para compreender a questão, é essencial saber que a Constituição Federal estabelece as regras de aquisição da nacionalidade e define os direitos inerentes à cidadania. O processo de naturalização é um dos mecanismos pelo qual um estrangeiro pode se tornar brasileiro. Uma vez que o interessado atende aos requisitos previstos em lei e realiza o requerimento formal junto ao Ministério da Justiça, inicia-se o procedimento administrativo para a concessão da naturalização.
O ponto chave aqui é entender que a Portaria do Ministro da Justiça não cria a condição de naturalizado; ela meramente reconhece e declara formalmente o que já é um fato jurídico a partir do momento que o requerimento foi aceito e os requisitos foram satisfeitos. Assim, os efeitos da naturalização não começam a partir da data da expedição da Portaria, mas sim retroagem à data em que o interessado apresentou o seu pedido e cumpriu todas as exigências legais para a naturalização.
Essa compreensão é reforçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que defende que a Portaria é um ato declaratório e não constitutivo. Portanto, a naturalização produz efeitos desde o momento em que o processo é devidamente instruído e finalizado, não apenas após o ato formal de reconhecimento pelo Ministro da Justiça.
Em resumo, a alternativa D é a correta porque reflete a interpretação constitucional e a jurisprudência do STF, que consideram o ato de reconhecimento da naturalização como declaratório e com efeitos retroativos ao preenchimento das condições legais para a naturalização.
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"É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’. Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade. O exercício da clemência soberana do estado não se estende, em nosso direito positivo, aos processos de extradição, eis que o objeto da indulgentia principis restringe-se, exclusivamente, ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro. O Presidente da República – que constitui, nas situações referidas no art. 89 do Estatuto do Estrangeiro, o único árbitro da conveniência e oportunidade da entrega do extraditando ao Estado requerente – não pode ser constrangido a abster-se do exercício dessa prerrogativa institucional que se acha sujeita ao domínio específico de suas funções como chefe de Estado." (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJ de 17-3-1995.)
ART. 5
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
CF/88
ART. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Abraço
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