Analise as afirmativas a seguir: I. A Lei Complementar nº ...
I. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, exclusivamente.
II. Como disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o conceito de operação de crédito refere-se ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
III. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define a dívida pública consolidada como o montante total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do ente municipal.
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Esta questão exige conhecimentos sobre disposições da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Para encontrarmos o gabarito desta questão, precisamos julgar os itens como “certo ou errado”. Vamos analisar cada um.
I. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, exclusivamente.
Errado! A definição de operação de crédito não é tão fechada como sugere o item. Nos termos do art. 29, inciso III, da LRF, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Perceba que a palavra “exclusivamente” torna a afirmativa incorreta.
II. Como disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o conceito de operação de crédito refere-se ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Certo! A definição de operação de crédito trazida no item está correta. Nos termos do art. 29, inciso III, da LRF, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Perceba que a afirmativa reproduz a literalidade do dispositivo da LRF.
III. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define a dívida pública consolidada como o montante total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do ente municipal.
Errado! Uma das definições adotadas pela LRF é a de dívida consolidada (ou fundada). Tal definição estabelece que a dívida consolidada é o “montante total, apurado SEM DUPLICIDADE, das obrigações financeiras do ente da Federação” (inclusive do ente municipal), “assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”. Perceba que ao inserir “com duplicidade” o item inverte o sentido do texto original, estando, portanto, incorreto.
Pela a análise acima exposta, podemos concluir que apenas uma afirmativa está correta.
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GAB. B
I. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, exclusivamente. INCORRETA
Art. 29.
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
II. Como disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o conceito de operação de crédito refere-se ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. CORRETA
Art. 29. inc. III.
III. A Lei Complementar nº 101, de 2000, define a dívida pública consolidada como o montante total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do ente municipal. INCORRETA
Art. 29.
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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