No que se refere a processo de conhecimento, processo de exe...
I O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida.
II Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível.
III As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos.
IV O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual.
V É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo.
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Fundamentação:
a) CORRETA. É a exegese do art. 47, III: "É admissível o cham. ao processo: III - de todos os dev. solidários, qdo exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,a dívida comum"
b) INCORRETA. A preclusão que a questão trata é a TEMPORAL( decurso do tempo). A consumativa é qdo o sujeito realiza o ato processual, não podendo aditá-lo depois.
c) As nulidades mesmo as absolutas dependem de declaração, até pq a coisa soberanamente julgada( após o decurso do prazo da rescisória) é capaz de sanar até nulidades absolutas. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido
e) Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo Pessoal o 475l é interessante pq no cumprimento a execução é definitiva quando transitada em julgado e provisória quando impugna com recurso no efeito devolutivo. Na execução extrajudicial se exige o efeito suspensivo para os recursos do embargos para a decisão ser provisória.
Complementando o comentário abaixo: o decurso do tempo é um fato processual, que é uma espécie de fato jurídico. Ou seja, é um acontecimento natural que, independentemente da vontade humana, influenciará o processo.
I – CORRETO. O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida. Fundamentação: Os casos de chamamento ao processo previstos no art. 77 do CPC constituem-se em situações de litisconsórcio facultativo provocado pelo réu, com o intuito de promover a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores.
II – ERRADO. Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível. Fundamentação: Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
III – ERRADO. As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos. Fundamentação: as nulidades processuais, absolutas ou relativas, carecem de declaração judicial. Ao decretá-las (art. 249, CPC), o juiz “declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.
IV – ERRADO. O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual. Fundamentação: com muito bem explicou a colega, “decurso do tempo” não se caracteriza como espécie de “ato processual”, mas sim de “fato processual”, espécie de “fato jurídico”.
V – CORRETO. É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo. Fundamentação: conforme já explicado pelo colega acima, nos termos do art. 475-I, §1º do CPC.
Bons estudos!
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;Clique para visualizar este comentário
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