Acerca de receita e despesa públicas, julgue o próximo item....
Acerca de receita e despesa públicas, julgue o próximo item.
Se o valor real a ser pago por determinada despesa
inscrita em restos a pagar for superior ao valor da
inscrição, a diferença deverá ser empenhada na conta de
despesas de exercícios anteriores.
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Gabarito comentado
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Atentem que os restos a pagar empenhados por estimativa pode ter duas destinações. Se o valor a ser pago for maior que o valor inscrito em RAP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores. Se o valor real a ser pago for menor que o valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Gabarito CERTO
No caso de restos a pagar empenhados por estimativa, temos:
Valor real a ser pago > valor inscrito em RAP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
Valor real a ser pago < valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.
bons estudos
LRF
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Restos a pagar devem ser pagos com o orçamento do ano em que foram empenhados.
Lei 4320/64, art. 37: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Decreto n. 93.872
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei n. 4.320/64, art. 37).
(...)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
(a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
(b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
(c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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