Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscali...

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Q535220 Direito Constitucional
Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscalização das relações de trabalho em razão das irregulares condições a que seus empregados eram submetidos durante a jornada de trabalho. A empresa, inconformada com a multa, ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho para que fosse reduzido o seu valor. Alguns de seus empregados, de outro lado, ajuizaram ações perante a Justiça do Trabalho em que pleitearam a condenação da empresa no pagamento de indenização pelos danos morais que sofreram por força da relação de trabalho. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
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As competências da Justiça Federal estão estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal de 1988. O inciso I determina que é competente para processar e julgar as relação de trabalho e o inciso VII que é competente quanto às ações relativas às penalidades administrativas, como foi a multa no caso descrito. Por fim, o inciso II determina que é competente para as ações de dano moral. Portanto, a Justiça do Trabalho, no caso em questão, é competente para julgar todas as ações propostas.

Gabarito do professor: letra E.

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Gabarito Letra E

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho


VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

Lembrando que o STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcançando os servidores públicos temporários desvirtuados

bons estudos

Renato, vc sempre salva minha vida! kkkk 


TODA VEZ QUE ESTÃO EM CASOS RELAÇÕES DE TRABALHO, COMO INDENIZAÇÕES E DANOS AOS EMPREGADOS, SAIBA QUE SIMMMM O JUIZ DO TRABALHO TERÁ COMPETENCIA, NOS MOLDES DO ART. 114, QUE NOSSO AMIGO RENATO COLOCOU.


GABARITO "E"

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  VII AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


Renato, vc é foda demais cara, torço muito pela sua vaga, tenho certeza que está garantida, forte abraço.

SÚMULA 736 STF



Compete à justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,  higiene e saúde dos trabalhadores.



SÚMULA VINCULANTE 22 STF



A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional n 45/04.

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