O Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados-Membr...

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Q535225 Direito Administrativo
O Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados-Membros e também os Municípios, detêm competência legislativa própria que não decorre da União Federal, nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. Trata-se da denominada
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a) Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.


b) Descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.


c) Desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.


d) Correto A questão requer a distinção entre descentralização horizontal e vertical. A vertical é a política, tratada no campo do Direito Constitucional, ou seja, aquela que encontra seu fundamento na própria Constituição. A horizontal é a de natureza administrativa e ocorre com a criação de entidades federadas, como, por exemplo, no caso da criação das autarquias.


e) Descentralização por colaboração, também conhecida por descentralização por delegação, ocorre com a delegação da execução de certa atividade administrativa (serviço público) para pessoa particular para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração, por meio de contrato ou ato administrativo.

2.1. Descentralização: distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas.

2.2. Desconcentração: distribuição interna de competências, ou seja, distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Liga-se à noção de hierarquia.

2.3. Descentralização política: ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Existe autonomia. Ex.: Estados-membros e Municípios.

2.4. Descentralização administrativa: atribuições do ente descentralizado decorrem do ente central. Não há autonomia, mas auto-administração. É o caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

2.5. Tipos de descentralização administrativa:

a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex. Territórios federais).


b) Descentralização por serviços, funcional ou técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex.: autarquias e empresas públicas).


c) Descentralização por colaboração (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Ex. concessão de serviços públicos)fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2007/09/administrao-pblica-direta-e-indireta.html 

Descentralizacao Politica = Ligada a CONSTITUICAO federal.


errei e marquei DESCONCENTRACAO por esquecer dessa peguinha

GABARITO: D

Vivemos em uma Federação, e não em Estado unitário. Se vivemos em uma Federação não temos centralização, mas sim descentralização política. Vários centros de poder com capacidade legislativa.

Tatiane Carneiro, gostaria de fazer uma observação a respeito do comentário 2.4.

As Autarquias têm sim autonomia, pois é um serviço Autônomo, com personalidade Jurídica de Direito Público e Patrimônio e Receitas próprios.

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