Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitu...
Nesse cenário, o pronunciamento judicial que julgou a reconvenção é considerado:
Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total do mérito é uma sentença (impugnável por apelação), a decisão de julgamento imediato parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5o e art. 1.015, XIII).
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
GABARITO LETRA A
Sentença Terminativa: SEM análise de mérito > Art. 485 do CPC
Sentença Definitiva: COM análise de mérito > Art. 487 do CPC.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o .
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
A. decisão interlocutória; CPC, art. 203, § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. Impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5o e art. 1.015, XIII). GABARITO
B. sentença terminativa; CPC, art. 485, SEM análise de mérito
C. sentença definitiva; CPC, art. 487, COM análise de mérito
D. despacho; CPC, art. 203, § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E. acórdão. CPC, art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Espero ter ajudado.
Avisem se houver algum engano.
Bons estudos!
Achei que fosse sentença, considerando a natureza autônoma da reconvenção.
Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo.
Um macete bom - que usamos no Tribunal - e na hora da prova resolve, para distinguir entre despacho e decisão é que a decisão sempre incomoda alguém. O despacho é meramente ordinatório de processo, e não afeta direito ou pretensão.
Apesar da natureza autônoma da reconvenção ela corre nos mesmos autos, e, como disse a colega, "em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença" contudo, na fase de saneamento processual, verificando-se hipóteses de julgamento parcial do mérito (Art. 356, I e II, CPC) - que no caso foi o reconhecimento do pedido reconvencional pela parte autora - o juiz profere "decisão interlocutória de mérito" onde "julga parcialmente o mérito", enquanto "a inicial" prosseguirá para a fase instrutória.
Outro ponto que justifica o gabarito A, é que a questão informa que a reconvenção se fundamenta em "pretensão própria, conexa com a ação principal", e, não, sob o mesmos fundamentos dos pedidos da inicial, pois nesse caso ambas seriam conduzidas à fase instrutória.
Gabarito: Letra A
Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitutivo afirmado pelo autor e propõe reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal. O autor, intimado na pessoa de seu advogado, apresenta concordância ao pedido reconvencional, mas insiste em sua pretensão original. O juiz, então, julga procedente o pedido reconvencional e determina a produção das provas requeridas pelas partes na ação principal.
Nesse cenário, o pronunciamento judicial que julgou a reconvenção é considerado:
a) decisão interlocutória
b) sentença terminativa;
c) sentença definitiva;
d) despacho;
e) acórdão.
Aqui trago o seguinte dispositivo que esclarece a diferença dos pronunciamentos judiciais:
CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Como vimos no dispositivo acima, temos um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória. Já o acórdão é a decisão de colegiado de Tribunal.
No caso da questão, trata-se de uma decisão que não encerra a fase inicial de conhecimento, pois ainda serão produzidas provas no saneamento dos autos. Assim sendo, é uma decisão interlocutória, impugnável por Agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
(...)
Outro dispositivo do CPC que traz esse mesmo entendimento é o
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Gab.: A
Louise.