Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitu...

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Q1933149 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitutivo afirmado pelo autor e propõe reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal. O autor, intimado na pessoa de seu advogado, apresenta concordância ao pedido reconvencional, mas insiste em sua pretensão original. O juiz, então, julga procedente o pedido reconvencional e determina a produção das provas requeridas pelas partes na ação principal.
Nesse cenário, o pronunciamento judicial que julgou a reconvenção é considerado:
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Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total do mérito é uma sentença (impugnável por apelação), a decisão de julgamento imediato parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5o e art. 1.015, XIII).

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

GABARITO LETRA A

Sentença Terminativa: SEM análise de mérito > Art. 485 do CPC

Sentença Definitiva: COM análise de mérito > Art. 487 do CPC.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o .

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

A. decisão interlocutória; CPC, art. 203, § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.  Impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5o e art. 1.015, XIII). GABARITO

B. sentença terminativa; CPC, art. 485, SEM análise de mérito

C. sentença definitiva; CPC, art. 487, COM análise de mérito

D. despacho; CPC, art. 203, § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

E. acórdão. CPC, art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Espero ter ajudado.

Avisem se houver algum engano.

Bons estudos!

Achei que fosse sentença, considerando a natureza autônoma da reconvenção.

Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo.

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