O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1933151 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social da controvérsia é abrangente, uma vez que se pede a comercialização de um remédio genérico por um determinado laboratório, admitiu a participação de uma pessoa jurídica no referido processo na qualidade de amicus curiae, entendendo que havia, por parte desta, uma representatividade adequada para a causa.
Sobrevindo sentença no sentido contrário aos interesses que patrocina, o amicus curiae poderá:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Enunciado: A questão trata da atuação do amicus curiae no processo judicial, especificamente sobre sua capacidade de interpor recursos após uma sentença desfavorável. O amicus curiae é uma figura processual que tem como objetivo auxiliar o tribunal em casos de grande repercussão social ou complexidade técnica.

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina o amicus curiae no artigo 138, que permite sua intervenção para fornecer informações relevantes ao processo, mas limita sua capacidade recursal.

Tema Central: A questão explora o tipo de recurso que o amicus curiae pode interpor, o que exige do aluno um entendimento sobre as limitações de atuação deste interveniente no processo judicial.

Exemplo Prático: Considere um caso de grande repercussão envolvendo a validade de patentes de medicamentos. Um instituto de pesquisa científica pode atuar como amicus curiae para fornecer subsídios técnicos ao julgamento, mas não pode recorrer da sentença final do caso.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta pois o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o artigo 138, §1º do CPC, mas ele não tem legitimidade para apelar da sentença, visto que não é parte principal do processo.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Está incorreta porque o amicus curiae não pode interpor apelação da sentença, apenas opor embargos de declaração em casos específicos para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades.
  • B: Embora o amicus curiae possa recorrer da decisão que inadmita sua intervenção, a alternativa não menciona sua capacidade de recorrer em casos de demandas repetitivas, omitindo parte importante do contexto.
  • C: Errada, pois o amicus curiae não tem acesso a todos os recursos disponíveis às partes principais do processo, como a apelação.
  • D: Também está incorreta, pois o amicus curiae não é considerado um terceiro juridicamente interessado com direito a interpor qualquer recurso cabível.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às limitações de atuação processual do amicus curiae e lembre-se de que sua função principal é auxiliar o tribunal, não substituir as partes na interposição de recursos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab.: E

Art. 138 do CPC:

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Amicus Curiae pode:

- opor Embargos de declaração

- recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas.

O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:

  • ED, de qualquer decisão;
  • RE e REsp, em IRDR

Bons estudos.

“Amicus curiae”: sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, como uma modalidade de intervenção de terceiros e consiste na participação de pessoa física ou jurídica, como órgãos, instituições ou associações em processos cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito específico ou tenha grande repercussão na sociedade. Sua admissão no processo depende de decisão do magistrado competente, que deve delimitar seus poderes de atuação. A lei 9.868/99 já havia tratado da participação do “amicus curiae” nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1o 

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades

FONTE:

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

Pra quem tá com dificuldade de entender as nomenclaturas nos comentários dos colegas:

O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:

  1. Embargos de Declaração (ED), de qualquer decisão;
  2. Recurso especial(REsp) e Recurso extraordinário(RE) em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.(IRDR)

Sobre a alternativa B:

Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

Apesar do STF ter julgado entendendo que sim (Info 985), tal entendimento não é pacífico

Na verdade, há mais precedentes (inclusive mais recentes) que afirmam que a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.

________________________________________________________________________________________

É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

________________________________________________________________________________________

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. 

STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo