O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social ...
Sobrevindo sentença no sentido contrário aos interesses que patrocina, o amicus curiae poderá:
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Gab.: E
Art. 138 do CPC:
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Amicus Curiae pode:
- opor Embargos de declaração
- recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:
- ED, de qualquer decisão;
- RE e REsp, em IRDR
Bons estudos.
“Amicus curiae”: sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, como uma modalidade de intervenção de terceiros e consiste na participação de pessoa física ou jurídica, como órgãos, instituições ou associações em processos cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito específico ou tenha grande repercussão na sociedade. Sua admissão no processo depende de decisão do magistrado competente, que deve delimitar seus poderes de atuação. A lei 9.868/99 já havia tratado da participação do “amicus curiae” nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades
FONTE:
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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Pra quem tá com dificuldade de entender as nomenclaturas nos comentários dos colegas:
O amicus curiae pode interpor apenas dois recursos:
- Embargos de Declaração (ED), de qualquer decisão;
- Recurso especial(REsp) e Recurso extraordinário(RE) em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.(IRDR)
Sobre a alternativa B:
Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?
Apesar do STF ter julgado entendendo que sim (Info 985), tal entendimento não é pacífico.
Na verdade, há mais precedentes (inclusive mais recentes) que afirmam que a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.
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É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.
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