Acerca da modulação de efeitos no âmbito dos tribunais supe...
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A questão versa sobre a modulação de efeitos no âmbito dos tribunais superiores e precisamos identificar a alternativa correta. Vamos lá! :D
A. ERRADO. A positivação da modulação de efeitos já era prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, ou seja, antes da promulgação do CPC de 2015:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
B. ERRADO. Por meio da técnica da sinalização, o tribunal respeita o precedente julgando um determinado caso, porém sinaliza que o precedente pode ser revogado a qualquer momento
C. ERRADO. De acordo com o STF (RE 593849/MG), não há relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente:
se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, §3º, do CPC.
D. ERRADO. De acordo com o STF, exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, caso não tenha havido declaração de inconstitucionalidade. O quórum de maioria qualificada (2/3) só é exigido quando houver declaração de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
E. CERTO. De fato, o CPC em vigor autoriza, expressamente, que o STJ module os efeitos de suas decisões, nos termos do art. 927, § 3º:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
GABARITO: LETRA E.
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Gabarito: letra E
Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
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Overruling : técnica de superação do entendimento consagrado no precedente, deixando de ter eficácia vinculante. Essa superação pode ser aplicada pelo órgão que emanou o precedente ou um órgão superior.
Técnicas dentro do overruling:
Signaling: é um sinal de iminência do overruling. Por exemplo, há um precedente "x" que está a caminho de ser superado, porém, para não surpreender as partes e toda comunidade jurídica, a Corte já avisa que mudou o entendimento, mas que vai aplicar o entendimento "y" somente futuramente, de modo que não irá aplicar no caso concreto em questão. Nesse caso, há já a mudança de entendimento, porém os litigantes no caso concreto em que se fez o signaling não serão pegos de surpresa.
Decisões alertas (warnurteil): é um anúncio público de possibilidade de revisão de entendimento das Cortes.
Overriding: superação parcial de um precedente, de modo que o Tribunal limita o âmbito de incidência de um precedente, em razão da superveniência de uma regra ou princípio legal.
Fonte: aulas prof. Rodrigo Vaslin
A alternativa A está incorreta, pois, conforme art. 27 da Lei 9.868/1999, já havia a previsão da modulação de efeitos na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Ademais, idêntica previsão para a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o art. 11, da Lei 9.882/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”. Assim, o CPC/2015 apenas ampliou suas hipóteses de cabimento para outros casos de aplicação de precedentes vinculantes, tais como repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, conforme seu art. 927, §3º: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”
A alternativa B está incorreta, pois na sinalização, o tribunal respeita o precedente julgando um determinado caso, porém sinaliza que o precedente pode ser revogado a qualquer momento. Nesse sentido, o Enunciado 320 do FPCC: “Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros”. Logo, nesta decisão não há revogação parcial do precedente com efeitos prospectivos, o que só ocorrerá em decisão posterior.
A alternativa C está correta, pois está de acordo com o expresso texto do art. 927, §3º, do CPC.
CONTINUA...
Muito obrigado, Mariana Pinheiro. Você é uma amiga, amiga.
A - Errada. Lei 9.868 já previa a modulação desde de 1999. Por isso, anterior ao CPC de 2015.
B - Errada. Na técnica de sinalização não há revogação de precedentes, mas apenas a indicação de que a matéria será revista no furuto. Nas palavras de Gilmar Mendes: "O Tribunal tem um encontro marcado com a rediscussão da matéria".
C - Errada. Na ementa do acórdão prolatado no RE 593.849, deixou o expresso o relator, ministro Edson Fachin, que a modulação de efeitos "se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, § 3º, do CPC".
D - Errada. Para o controle concentrado, exige-se maioria qualificada (Art. 27 da Lei 9.868). Para modulação em repercussão geral, maioria absoluta (Informativo 964).
E - Correto. Art. 927, §3º do CPC.
Cabe ressaltar que, no caso do item D, somente se aplica quorum de maioria absoluta para modulação dos efeitos de sentença em julgamento de repercussão geral caso não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
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