Sobre precedentes e súmulas dos tribunais superiores assin...
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GABARITO: E
A questão pede a incorreta
A assertiva está errada porque a invocação de enunciados de súmula sem a identificação dos seus fundamentos determinantes contraria o que está previsto no Código de Processo Civil.
CPC, art 489, § 1º, VI, do CPC:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - invocar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Este artigo exige que a decisão judicial não apenas faça referência a súmulas, jurisprudência ou precedentes, mas que também identifique os fundamentos determinantes e demonstre que o caso em julgamento se ajusta a esses fundamentos. Isso é importante para garantir a transparência e a fundamentação adequada das decisões judiciais, evitando que enunciados sejam utilizados de forma superficial ou inadequada.
ADENDO
Dever de uniformização dos tribunais
1- Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido.
- É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.
- Função nomofilácica - CPC - Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (estável = não alteração constante / íntegra = consideração do histórico de decisões do tribunal na mesma matéria / coerente = harmonização, em prol da isonomia)
.
2- Súmula: enunciado que consolida a jurisprudência dominante do Tribunal.
- É a materialização objetiva da jurisprudência.
- CPC - ao editá-los, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação; cabe aos regimentos internos dos tribunais a regulamentação da forma e dos pressupostos
.
3- Precedente: qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento posterior. (decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente)
- Há um caráter concreto do precedente e abstrato da jurisprudência.
3.1 - Comparação “precedents” da common law - há dois tipos de precedentes no CPC/15:
i- Precedentes vinculantes: julgamentos que já nascem precedentes ⇒ rol do art. 927.
- A. F. Câmara o chama de "precedente doloso”, ou seja, um julgamento já predestinado a ser precedente.
ii- Precedentes persuasivos: tornam-se precedentes a partir do momento em que são utilizados para fundamentar outros julgamentos. (sistema da common law)
(a)
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
(b)
Essa b, sinceramente não achei essa tal disciplina de criação e superação no CPC, até pq parte desses procedimentos ou está previsto em lei própria, como no caso das súmulas, ou seguem o regimento interno do próprio Tribunal. Quem souber e quiser compartilhar.
(c)
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
(d)
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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