Caio, pessoa maior de 18 anos e não vulnerável, escolheu a ...
Caio deverá responder por:
GABARITO: LETRA E!
CP, art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Importante…
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e se consuma com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
GABARITO: E
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Caio dan@d@o! Vai s@caninh@!
se apodera de bens a ele pertencentes, visando seu ressarcimento.
exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
NÃO CAI PARA OFICIAL DE PROMOTORIA MP/SP
Dá pra fazer confusão com o crime de furto (locupletamento), mas o "X" da questão é a finalidade do agente - visando seu ressarcimento.
Lembrando que prostituição virou profissão em 2002, logo não se trata de um ilícito! Caso fosse, deixaria de ser exercício arbitrário das próprias razões, que exige ser uma pretensão legítima.
Prostitut@ que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões
A prostitut@ maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca
cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado
consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art.
157 do CP).
STJ. 6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584).
No fim das contas deve-se sempre observar que o CÓDIGO PENAL só o pune pelo elemento subjetivo, ou seja, por aquilo que você efetivamente quer cometer a título de dolo ou culpa, neste último quando há previsão legal, e não simplesmente pela RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Veja que a real motivação de Caio era ser ressarcido pelo seus serviços prestados.
Apesar desse gabarito da FGV, segue trecho do Livro do Andre Stefam de 2022:
Aquele que “faz justiça com as próprias mãos” com o escopo de ressarcir-se de dívida de jogo, dívida prescrita ou de crédito oriundo de prostituição não comete crime contra a adm da Justiça, mas, a depender de seu modus operandi, pratica, furto, roubo, extorsão, apropriação indébita etc.
Ótima questão.
Gabarito: E - exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Aí o concurseiro se pergunta.
A Prostituição é legítima?
A legislação brasileira não proíbe a prostituição, logo a sua prática é legítima.
Importante: A legislação brasileira proíbe a exploração sexual.
Não ocorre "exercício arbitrário das próprias razões", se a prática é ilegítima.
Exemplo: Caio vende drogas a João, este não paga pela droga e Caio se apodera dos pertences de João.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
DIFERENCIANDO:
Apropriação indébita X Exercício arbitrário das próprias razões
O delito de exercício arbitrário das próprias razões ocorre quando o indivíduo tem ou pensa ter direito legítimo e satisfaz de modo arbitrário sua pretensão. Por sua vez, no crime de apropriação indébita, o agente já tem a posse da coisa alheia, mas a inverte com ânimo de haver a coisa para si.
Revisar
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346, CP - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.