A respeito da compatibilidade do delito de lesão corporal e ...
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GABARITO: LETRA C!
Lei 8.072/1990, Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e art. 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Ou seja, nem toda lesão corporal gravíssima ou seguida de morte vai ser hedionda, salvo se praticada contra integrantes da(s):
- Forças armadas (marinha, exército ou aeronáutica)
- PF;
- PRF;
- PM;
- CBM;
- Polícia Civil;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Polícia Penal;
Art. 1º, Lei 8.072:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
lembrando alguns :
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
- a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, incisoI) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
- c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
- III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
- IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
bons estudos!!
Atentem-se para o fato da lesão corporal gravíssima ou seguida de morte ser hediondo SOMENTE quando for praticada contra os agentes do 142 e 144.
Prof. Reginaldo Maia - @resetconcursos
A lesão Corporal de natureza Gravíssima ou seguida de morte será hedionda ,quando praticado contra agentes do artigos 142 e 144 ,ou contra o parente consanguíneo ate terceiro grau em razão dessa condição.
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