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Q1911919 Direito Penal
Ao chegar a seu destino, Fabio, passageiro do táxi conduzido por Fernando, abre de maneira imprudente a porta do carro para descer, sem olhar para o tráfego de veículos na pista. A porta, ao se abrir, acaba por atingir a moto de João, que conduzia seu veículo dentro da velocidade permitida para a via. Em razão da colisão, João sofre fraturas no punho e na perna, ficando incapacitado para as ocupações habituais por 60 dias.
Em relação à responsabilização penal, é correto afirmar que Fabio responderá pelo crime de
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Vamos analisar a questão cuidadosamente para entender a responsabilização penal de Fabio no contexto do acidente descrito.

Tema central: A questão aborda a lesão corporal culposa, um tema do Direito Penal, mais especificamente os artigos do Código Penal que tratam de lesões corporais e o Código de Trânsito Brasileiro.

Legislação aplicável:

  • Art. 129, § 6º do Código Penal: Trata da lesão corporal culposa, ou seja, aquela que ocorre sem a intenção de causar dano.
  • Art. 303 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): Trata da lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor.

Explicação: Fabio não estava dirigindo o veículo, ele era passageiro. Portanto, a legislação de trânsito que se aplica aos condutores não se aplica diretamente a ele. A abertura imprudente da porta que levou à lesão de João, caracteriza-se como lesão corporal culposa segundo o Código Penal, pois não houve intenção (dolo) de lesionar, mas uma imprudência.

Exemplo prático: Imagine alguém que, ao descer de um ônibus, não olha para o lado de fora e acaba atingindo um ciclista que passava na ciclovia, ferindo-o sem intenção. Esse caso se enquadraria de forma similar como lesão corporal culposa.

Alternativa Correta: C - Lesão corporal culposa, prevista no Art. 129 § 6º do Código Penal.

Justificativa: Fabio, ao abrir a porta do táxi de forma imprudente, causou lesão corporal em João sem intenção (culpa), caracterizando a lesão corporal culposa conforme o Código Penal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A e E - Lesão corporal culposa do Código de Trânsito: Esses artigos se aplicam a quem está na direção de veículo automotor. Fabio era passageiro, não condutor, então essa legislação não se aplica a ele.
  • B - Lesão corporal grave: Essa alternativa incorretamente qualifica a lesão como grave, considerando dolo ou culpa grave, o que não é o caso aqui, pois o fato foi culposo, sem intenção de causar dano.
  • D - Tentativa de homicídio: Não se aplica, pois não há dolo eventual. Fabio não assumiu o risco de causar morte; o que ocorreu foi um acidente por imprudência.

Estratégia para interpretação: Quando lidar com questões de lesão corporal, sempre avalie se houve intenção (dolo) ou se o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Isso ajuda a diferenciar entre lesão dolosa e culposa.

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Comentários

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Não incide o crime constante do CTB, porquanto trata-se de elementar do tipo pena constante do art. 303 do CTB o fato de o agente praticar lesão corporal culposa NA DIREÇÃO de veículo automotor.

No caso, fora Fabio, passageiro que estava saindo do veículo automotor que o transportava, o responsável pelas lesões causadas.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Apesar de João ter ficado incapacitado para as ocupações habituais por 60 dias, não é possível o enquadramento da situação como lesão corporal grave, prevista no Art. 129 §1º, I do Código Penal, na medida em que o crime fora cometido a título de culpa.

A hipótese configura, portanto, o crime do art. 129, §6º, do CP, lesão corporal culposa, tipo penal sobre o qual NÃO INCIDE as variações de lesões corporais - leve, grave e gravíssima.

  1. O CTB é para o condutor e não para o passageiro.
  2. Não existe gradação da lesão culposa porque o resultado não é querido pelo agente.

opção passível de anulação tanto B quanto a C podendem estar corretas. Pois como gostam de cobrar o letra seca de lei ambos apresentam estar erradas e certas. trocou 30 por 60 (porém no CP diz mais de 30 dias que deixa correto) e na C fica faltando o "SE" sem ele o texto fica incompleto.

LETRA (C)

Lesão corporal Art. 129.

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Eu acredito que o erro da B está em "corporal grave", ou seja, está incompleta.

C.

LESÃO CORPORAL CULPOSA

§6º - Se a LESÃO É CULPOSA:

Pena - DETENÇÃO, de 2 meses a 1 ano.

FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Técnico / FGV - 2022 - PC-AM - Escrivão / FGV - 2022 - AGE-MG - Procurador / FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado / FUNCAB - 2016 - PC-PA - Papiloscopista / FGV - 2014 - DPE-DF - Analista / IBADE - 2017 - PC-AC - Escrivão /

(*) A lesão corporal culposa não se divide em níveis (leve, grave, gravíssima), agindo o agente por CULPA, responderá na forma do Art. 129 §6º, Código Penal (CP), independentemente do resultado da lesão.

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