Em relação ao delito de maus-tratos, é correto afirmar que:
A o crime é previsto por um tipo misto alternativo, havendo crime único se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima;
Certo
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Essas partes em negrito caracterizam o tipo misto alternativo.
O tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito
B Trata-se de delito de forma livre, admitindo multiplicidade de modos de execução, limitando-se a lei a exemplificar algumas ações; Não sei o erro rs
C o titular do direito de correção ou de disciplina não pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos, desde que não sejam empregados castigos físicos;
São vários tipos de castigo que o artigo traz, não só fisicos. privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção
D trata-se de crime de mão própria, pois reclama vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos;
art. 136... pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do :
vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
E se a vida ou a saúde de criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do Art. 232 do ECA.
Errado, responde pelo 136 do CP.
Eca
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
a) CORRETO
Tome nota: embora apresente um só verbo como núcleo do tipo penal, o crime de maus-tratos apresenta-se como sendo um tipo misto alternativo – crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, o agente pode consumar o crime com uma única conduta (privando alguém dos cuidados necessários, por exemplo) ou através de condutas variadas (privando a vítima de alimentação e sujeitando-a a trabalho excessivo). Em todo caso, porém, haverá um único crime, se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático.
Maus-tratos
CP, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
b) INCORRETO
Fique atento: trata-se de crime de forma vinculada (privação da alimentação ou cuidados indispensáveis; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios de correção ou disciplina).
c) INCORRETO
Fique atento: o titular do direito de correção ou de disciplina pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos.
d) INCORRETO
Registre: o tipo penal reclama uma vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos.
Tome nota: trata-se de crime próprio (e não de mão própria).
Sendo assim, apenas aquele que detém a autoridade, guarda ou vigilância da vítima para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia pode ser sujeito ativo. O ofendido deve estar sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas pouco importa o grau de instrução ou a classe social do responsável pela conduta criminosa.
e) INCORRETO
Fique atento: se a vida ou a saúde da criança ou adolescente não for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 232 do ECA (Lei nº 8.069/90). Nesse caso, limita-se o sujeito a constrangê-la ou humilhá-la, tal como quando reprime abusivamente em local público e na presença de outras pessoas.
Por outro lado, quando a vida ou a saúde da criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 136 do Código Penal.
Fonte: Prof. André Paixão, TEC concursos.
GABARITO - A
CLASSIFICAÇÃO-
I- tipo misto alternativo
II- crime de forma vinculada
III- Crime próprio
IV- Se a vítima for idosa, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003
V- Consuma-se o delito com a exposição da vítima ao perigo.
VI - É possível somente nas modalidades comissivas, uma vez que crimes omissivos próprios ou puros não admitem o conatus.
Bons Estudos!!!
O que é um crime tipo misto alternativo?
O tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito.
bons estudos!!
Crime misto alternativo - Há diversos núcleos alternativos, mas que se praticado no mesmo contexto fático, caracteriza-se apenas crime único.
PMRN ... aí vou eu!
Isso é questão para concurso de juiz, e não para técnico!
Nada obstante tenha apenas um núcleo-verbo ("expor"), o crime de maus-tratos é previsto como um tipo misto alternativo, no sentido de que, caso o sujeito ativo cometa mais de um modo de execução expressamente previsto e tipificado de forma vinculada no art. 136, contra a mesma vítima, haverá um crime único, devendo os demais serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena - art. 59.
Fique atento: se a vida ou a saúde da criança ou adolescente não for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 232 do ECA (Lei nº 8.069/90). Nesse caso, limita-se o sujeito a constrangê-la ou humilhá-la, tal como quando reprime abusivamente em local público e na presença de outras pessoas.
Por outro lado, quando a vida ou a saúde da criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 136 do Código Penal.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
b) Trata-se de crime de forma vinculada (privação da alimentação ou cuidados indispensáveis; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios de correção ou disciplina).
c) O titular do direito de correção ou de disciplina pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos.
d) O tipo penal reclama uma vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos. Trata-se de crime próprio (e não de mão própria).
e) Quando a vida ou a saúde da criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 136 do Código Penal.
André Paixão - TEC Concursos
alternativa a
Maus-tratos:
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
- Qualificadoras:
- Se resulta lesão corporal grave. Reclusão, de 1 a 4 anos.
- Se resulta morte. Reclusão, de 4 a 12 anos.
- Majorantes:
- Aumenta-se a pena de 1/3 se o crime é contra menor de 14 anos.
Eu serei seu canga.
A)
Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
b) Trata-se de crime de forma vinculada (privação da alimentação ou cuidados indispensáveis; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios de correção ou disciplina).
c) O titular do direito de correção ou de disciplina pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos.
d) O tipo penal reclama uma vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos. Trata-se de crime próprio (e não de mão própria).
e) Quando a vida ou a saúde da criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 136 do Código Penal.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- Qualificadoras:
- Se resulta lesão corporal grave. Reclusão, de 1 a 4 anos.
- Se resulta morte. Reclusão, de 4 a 12 anos.
- Majorantes:
- Aumenta-se a pena de 1/3 se o crime é contra menor de 14 anos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Questão de alto nível para um técnico. as coisas nao estão faceis rapaziada
conseguiram dificultar um assunto desses.
tipo misto alternativo - descreve um tipo de crime que possui características de dois ou mais tipos penais diferentes, e o agente pode ser punido com base em qualquer uma dessas características.
Esses tipos de crimes são conhecidos como "tipos penais mistos alternativos" ou simplesmente "tipos mistos alternativos". Isso significa que, dependendo das circunstâncias específicas do caso, o agente pode ser acusado e condenado por uma das alternativas dentro desse tipo penal.
Por exemplo, se uma legislação criminal estabelece que o crime de roubo pode ser cometido tanto com o uso de violência quanto com ameaça, então é um tipo penal misto alternativo. Se um indivíduo comete roubo usando violência, ele pode ser acusado de roubo com violência. Se outro comete o mesmo crime usando apenas ameaça, ele pode ser acusado de roubo com ameaça. Em ambos os casos, a conduta é considerada como um tipo de roubo, mas a forma específica de cometimento determina a qualificação do crime.
Questão para técnico nível galático. A FGV, realmente, não tem noção.
O crime de maus-tratos é um crime próprio específico, pois exige uma vinculação, uma relação jurídica entre o sujeito ativo e a vítima, na medida em que o texto legal exige que ela esteja sob autoridade, guarda ou vigilância do agente para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. A vítima, portanto, deve estar subordinada ao agente.
Segundo Damásio de Jesus,89 “cuidado é a assistência eventual. Ex.: o enfermeiro que cuida de portador de doença grave. Guarda é a assistência duradoura. Ex.: menores sob a guarda dos pais. Vigilância é a assistência acauteladora. Ex.: guia alpino em relação ao turista. Autoridade é o poder de uma pessoa sobre outra, podendo de ser direito público ou privado”.
O companheiro da mãe da vítima quando exerce guarda, autoridade ou vigilância sobre o menor pode cometer crime de maus-tratos. Nesse sentido: “Embora não sendo pai da vítima, pode o amásio de sua mãe figurar como sujeito ativo do delito de maus-tratos se restar comprovado que, na ocasião dos fatos, encontrava-se aquela sob sua autoridade, guarda ou vigilância” (Tacrim-SP — Rel. Lourenço Filho — RJD 17/119).
A esposa não se encontra em relação de subordinação para com o marido, de modo que as agressões por ele perpetradas configuram crime de lesão corporal agravada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), ou, se não houver agressão, mas outra forma de exposição a risco, pelo crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132), neste último caso com a agravante genérica do art. 61, II, e, do Código Penal (crime contra cônjuge). (GONÇALVES, pg. 250)
Cara por isso eu amo ler doutrina!
•Elemento subjuntivo- dolo
•tipo misto alternativo
•É pública incondicionada.
•crime de forma vinculada somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei. São eles:
Ø Privando-a de alimentação
Ø Cuidados Indispensáveis
Ø Trabalho excessivo
Ø Abuso de correção ou disciplina
•Tentativa: É possível somente nas modalidades comissivas, uma vez que crimes omissivos próprios ou puros não admitem o conatus.
Sem enrolação.
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
sendo a mesma vítima, tanto faz aplicar 1 ou mais núcleos. Responde por um único crime.