Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do col...
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Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo.
Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:
"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."
Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.
Gabarito: letra D
Segundo o professor Damásio de Jesus:
"o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."
Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...
O entendimento majoritário é esse mesmo?
Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?
O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006).
Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).
Sei lá...
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