Analise as, seguintes assertivas e em seguida responda: I...
I. Objeto material do crime de extorsão é a pessoa contra a qual recai o costrangimento e qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo desse delito.
II. O crime de extorsão só pode der praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe e transcendente, chamado "especial fim de agir", caracterizado, '"in casu", pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.
III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o "iter criminis", razão pela qual será possível a tentativa.
IV. A fé públida é o bem juridicainente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento público. O objeto material é o documento público falsificado, no todo ou era parte, ou o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente. Admite-se a tentativa.
V. Segundo posição majoritária da STJ, admite-se a responsabilidade penal da pessoa. jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.
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Vejamos algumas ponderações a respeito das 5 assertivas da questão em tela:
Assertiva I – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011, p.), o objeto material do crime de extorsão (art. 158 do CP) é “a pessoa que tem o patrimônio subtraído e/ou aquele que for agredido e ou cerceado de sua liberdade.; por sua vez, o doutrinador entende que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do delito em tela, uma vez que se trata de crime comum.
Assertiva II – Caso seja analisado o art. 158, caput e parágrafos, do CP se perceberá que, realmente, não existe a modalidade culposa do delito de extorsão, bem como se exige a finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.
Assertiva III – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011), a extorsão pode ser classificada como: “comum; formal; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente”.
Assertiva IV – Vejamos algumas considerações feitas por Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011) a respeito do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Para o renomado autor, em consonância com a assertiva ora comentada, o objeto jurídico de tal crime é a fé pública; o objeto material é o documento público; A tentativa é admissível.
Assertiva V – Vejamos a ementa de uma decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de justiça nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido".
III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o "iter criminis", razão pela qual será possível a tentativa.
EXTORSOA MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME MATERIAL: CONSUMA - SE COM A PRIVACAO DE LIBERDADE, POREM É NECESSARIO JA EXISTIR O DOLO EM RELACAO A EXTORSAO.
Conforme aula do Silvio Maciel (LFG) o objeto material do crime de extorção é a indevida vantagem econômica, por isso não concordo com a primeira afirmação.
extorsão mediante sequestro, crime formal????
francamente...
Em decisão de 06/08/13 o STF, pela relatoria da Ministra Rosa Weber, emanou precedente rechaçando as decisões proferidas pelo STJ que adotavam pacificamente a teoria da dupla imputação.
Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica (no caso do processo em julgamento a Petrobras) independentemente da responsabilidade da pessoa física.
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