No tocante ao Direito Coletivo do Trabalho, considere: I. S...
No tocante ao Direito Coletivo do Trabalho, considere:
I. São consideradas relações coletivas de trabalho
tanto aquelas que abrangem o sindicato dos empregados
(categoria profissional) e o sindicato de empresas
(categoria econômica), como também aquelas
estabelecidas diretamente entre o sindicato dos
empregados e uma ou mais empresas, sem a
representação da entidade sindical patronal.
II. No Brasil vigora o princípio da liberdade sindical, onde trabalhadores e empregadores têm o direito de se agruparem e constituírem de forma livre entidades sindicais representativas, sem a interferência do Poder Público, ressalvado a necessidade do registro em órgão competente, para fins de publicidade para os outros sindicatos, para impugnação quando se tratar de mesma categoria ou mesma base territorial.
III. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano e meio após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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I e II estão certos.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (ERRADA)
I e II) CLT:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
A doutrina caracteriza o sindicato como uma associação permanente que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos
Princípio da liberdade associativa e sindical:
Tal princípio trata da liberdade conferida ao trabalhador de se associas, e, de forma qualificada, de se associar em sindicato. Isto é, a liberdade que tem o trabalhador de se filiar ou não a sindicato; e a liberdade que tem o trabalhador associado de se desfiliar do sindicato.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
GAB LETRA D
Sobre o item II:
Primeira parte: "No Brasil vigora o princípio da LIBERDADE SINDICAL ..." --> está correto. O princípio da liberdade sindical está ligado à fundação do sindicato, à organização interna e ao direito da livre filiação. Nesse aspecto, a decisão de filiar ou não ou, manter-se filiado ao sindicato cabe exclusivamente ao trabalhador. Ademais os aposentados possuem o mesmo direito de livre filiação, podendo, inclusive, candidatar-se a representantes do sindicato.
Segunda parte: " resalvada a necessidade do registro em órgão competente..." --> correta. Na legislação brasileira, vigora o princípio da unicidade sindical, isto é, não poderá existir mais de um sindicato profissional (trabalhadores) ou sindicato da categoria econômica (empregadores) na mesma base territorial. Em razão dessa obrigatoriedade de sindicato único, há necessidade de registro do sindicato no MTE, para que esse órgão fiscalize se a unicidade sindical está sendo cumprida. A lei não pode exigir formalidade para a criação de sindicato, exceto o registro no órgão competente (MTE).
Artigo 8°,I e II da CF
Súmula 677/STF
O item II não estaria errado ao dizer que é proibido "mesma categoria", quando na verdade só é proibido "mesma base territorial"?
CF Art. 8º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
BIZU>
CONVENCAO--> sindicato patronal VERSUS sindicato dos trabalhadores
ACORDO--> sindicato dos trabalhadores VERSUS empresa A
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