A Lei n.º 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o proc...

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Q1703373 Direito Administrativo
A Lei n.º 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. No que se refere aos ditames do referido ato normativo, julgue o item.

Os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo administrativo devem ser praticados no prazo máximo de dez dias, podendo esse prazo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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A questão trata do tempo para realização de atos no processo administrativo.

A forma, tempo e lugar da prática de atos em processos administrativos estão regulamentadas nos artigos 22 a 24 da Lei nº 9.784/1999.

De acordo com o artigo 22, caput, da Lei do Processo Administrativo, os atos do processo administrativo, em regra, não dependem de forma determinada. Esses atos só terão forma determinada quando a lei expressamente exigir.

Nos termos do artigo 22, §1º e § 2º, do mesmo diploma, os atos devem ser escritos, em vernáculo, e devem indicar a data e local da prática do ato e conter a assinatura da autoridade responsável pela prática do ato. O reconhecimento de firma só será necessário quando a lei exigir ou quando existir dúvida acerca da autenticidade do ato.

As cópias de documentos juntadas ao processo administrativo podem ser autenticadas pelo próprio órgão administrativo (Artigo 22, §3º, da Lei nº 9.784/1999).

O artigo 23 da Lei nº 9.784/1999 determina que os atos do processo administrativo devem ser praticados em dias úteis no horário normal de funcionamento em que o processo tramita. Serão, contudo, concluídos fora do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Os atos, ademais, devem ser praticados na sede do órgão em que tramita o processo, devendo o interessado ser cientificado, caso o local de realização do ato seja outro (artigo 25 da Lei nº 9.784/1999).

Finalmente, com relação ao tempo e prazo para prática de atos por órgãos ou autoridades públicas em processos administrativos, o prazo para prática dos atos é de cinco dias, salvo motivo de força maior. O prazo de cinco dias pode ser dilatado por mais cinco dias, mediante comprovada justificação. É isso que determina o artigo, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999,

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Verificamos, então, que a afirmativa da questão está incorreta, já que o prazo para prática de atos pela autoridade ou órgão responsável pelo processo é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, mediante justificativa, e não de dez dias como afirmado na questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Gab. E

Errado, pois o prazo é de 5 dias, conforme apregoa o art 24, veja:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

L.Pad 9.784 - Art. 24.

Se não tiver prazo específico deve ser praticado no prazo de 5 DIAS, salvo motivo de força maior.

Esse prazo pode ser dilatado até o DOBRO do tempo, mediante a justificativa.

GABARITO ERRADO

Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:

  • 3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º) 
  • 3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41) 
  • 5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo. 
  • 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) diaso encaminhará à autoridade superior
  • 5 dias – prazo para interpor recursoquando intimar os demais interessados.(Art. 62) 
  • 10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado. 
  • 10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica
  • 15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 
  • 30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de Decisãoquando concluída a instrução.(art. 49)
  • 30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de decisãoquando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
  • 5 anosAnulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

GABARITO: ERRADO!

Se não houver prazo específico deve ser praticado no prazo de 5 DIAS, salvo motivo de força maior.

Esse prazo pode ser dilatado até o DOBRO do tempo, mediante a justificativa.

AVANTE!

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