Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não aten...

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Q535235 Direito do Trabalho
Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não atender aos ditames inseridos no regulamento da empresa em que trabalhava, devidamente depositado no Ministério do Trabalho, que limitava o uso do banheiro em, no máximo, cinco minutos, no período da manhã e no período da tarde. A mesma já tinha sido advertida por escrito duas vezes anteriormente pela falta cometida. No caso exposto, 
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Um caso análogo a essa questão aconteceu realmente no TST. A empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

 

Ao julgar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".

 

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI122254,101048 TST+Empresa+que+limitou+tempo+de+uso+do+banheiro+tera+que+pagar+por

 

 

Deste modo, percebe-se que a dignidade da pessoa humana é um dos valores supremos de nossa Constituição, não podendo uma empresa inserir um regulamento que venha a ferir esse princípio. A título de exemplo, se colocarmos em uma balança imaginária de um lado o regulamento devidamente depositado no Ministério do Trabalho e do outro a Dignidade da pessoa humana, certamente esta prevalecerá sobre aquela. Em questões assim, a alternativa que demonstre menos prejuízo ao empregado tende a ser a correta.

``quando não houver vento, reme´´

 

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 Princípio da dignidade humana:
Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se, assim, a coisificação do homem, e, no caso específico do direito laboral, a coisificação do trabalhador.Este princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, seja imponto limites, por exemplo ao poder diretivo do empregador (na limitação das revistas pessoais, nas proibição das revistas íntimas, na limitação do monitoramento do email corporativo, limites de tempos no banheiro, seja vedando a discriminação em razão de sexo, raça, religião oi característica física.

GAB LETRA C

Questão que pode ser resolvida usando o bom senso.

Se der vontade de ir ao banheiro fora do período estipulado pela empresa o empregado fará nas calcas então?

É óbvio que fere sua dignidade.

Gabarito C

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