Mário ausentou-se do trabalho por três dias por ter se casa...

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Q535236 Direito do Trabalho
Mário ausentou-se do trabalho por três dias por ter se casado, tirando suas férias vencidas em seguida, e, finalmente, deixando de retornar ao trabalho por ter acompanhado sua esposa que foi, voluntariamente, doar sangue, sem previsão de abono de falta em norma coletiva. Nos casos expostos, tem-se, respectivamente, a caracterização no contrato de trabalho de:
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CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
V - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

Interrupção salarial -> Inclui salário; Inclui tempo de serviço
No caso em tela, Mário se ausentou por 3 dias em virtude de casamento, logo, há que se falar em INTERRUPÇÃO, remunerado. É um direito dele à licença "gala".
Férias:
CF:Art.7: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
CLT: Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
Logo, ele terá remuneração durante o período de férias, portanto, férias é caso de interrupção salarial.

O X DA QUESTÃO, ele acompanhou SUA, SUA, SUA ESPOSA, voluntariamente, ou seja, não é devido o direito a 1 dia a cada 12 meses de trabalho. A esposa dele que foi doar sangue e não Mário 

GAB LETRA A

Complementando.:

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

Obs.: Na suspensão não recebe da empresa, no caso de falta injustifica simplesmente não recebe, os afastamentos ele recebe do INSS.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola


Interrupção: não trabalha, recebe e conta como tempo de serviço.

Suspensão: não trabalha, não recebe e não conta como tempo de serviço.
As faltas justificáveis (art. 473, CLT) são casos de interrupção do contrato de trabalho, sendo remuneradas e contadas como tempo de serviço para todos os efeitos.

INTERRUPÇÃO
-> LICENÇA GALA ( CASAMENTO ) : 3 DIAS

-> FÉRIAS 

** Quem dou sangue foi a mulher dele, não ele, logo não ocasiona interrupção.


GABARITO "A"

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