Com relação às normas sobre os procedimentos a serem observa...
As informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos são consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, são passíveis de classificação.
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Pessoal, o Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011, dispõe que “As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”. Ocorre que o Art. 41 do Decreto nº 7.724/2012 complementa dizendo que “As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas NÃO PODERÃO SER OBJETO DE CLASSIFICAÇÃO em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado”. Observe que o Decreto especifica, informando sobre a não possibilidade de classificação. Por fim, o Art. 23 da Lei nº 12.527/2011 trata dos casos de divulgação ou acesso irrestrito das informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e passíveis de classificação. Tendo em vista os fundamentos examinados, observa-se que o item encontra-se errado.
Resposta: ERRADO
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Na real, violação de direitos humanos não pode ser objeto de restrição.
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Gab: E
Bons Estudos!
GABARITO ERRADO
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Logo, GAB. E
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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