A respeito da organização do Estado brasileiro e do federali...

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Q385537 Direito Constitucional
A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, julgue os itens que se seguem.

No federalismo orgânico, há uma presença marcante do ente federal, em detrimento das unidades federadas.
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Como explica Pedro Lenza, “no federalismo orgânico, o Estado deve ser considerado como um ‘organismo’. Busca-se, dessa forma, sustentar a manutenção do ‘todo’ em detrimento da ‘parte’. Os Estados-membros, por consequência, aparecem como um simples reflexo do ‘todo-poderoso poder central’.” (LENZA, 2013, p. 449)

RESPOSTA: Certo




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Gabarito: CERTO

" Adotando como base o esquema didático que o professor Pedro Lenza coloca em seu livro (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, Ed. Saraiva, São Paulo), encontramos os seguintes tipos de federalismo:

- Federalismo por Agregação: Os Estados resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregarem-se e formarem novo Estado Federativo, passando a ser autônomos entre si. Exemplos: EUA, Suiça, Alemanha.

- Federalismo por Desagregação (segregação): Surge a partir de um Estado unitário que resolve descentralizar-se, em obediência a imperativos políticos e de eficiência. Ex: Brasil.

- Federalismo Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é absolutamente rígida. Não se fala em cooperação ou interpenetração entre os entes. Ex: EUA

- Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil

- Federalismo Simétrico: Verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua. Exemplo: EUA.

- Federalismo Assimétrico: Decorre da diversidade de cultura, desenvolvimento, língua. Ex: O Canadá é um país bilíngüe e multicultural; A Suiça possui quatro diferentes grupos étnicos; O Brasil possui diversidades de desenvolvimento.

- Federalismo Orgânico: O Estado deve ser considerado como um “organismo”, sustentando-se a manutenção do todo sobre a parte. Os Estados membros seriam apenas um pequeno reflexo do poder central. Acabaram por atender aos objetivos ditatoriais de governos federais socialistas e da América Latina.

- Federalismo de integração: Há a preponderância do Governo Central sobre os demais entes em nome da integração nacional. Trata-se de um federalismo meramente formal, aproximando-se de um Estado Unitário descentralizado.

- Federalismo equilíbrio: Os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições. Exemplos: Arts. 25, §3º; 43; 151, I; 157 a 159, todos da Constituição Federal.

- Federalismo de segundo grau: A Constituição de 1988 enaltece um federalismo de segundo grau. No Brasil é reconhecida a existência de três ordens (União, Estados e Municípios, sem nos esquecer da peculiar situação do Distrito Federal). O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus (Constituição Federal e Constituição do Estado)."

O federalismo orgânico é caracterizado pela prevalência do poder central, eis que os estados-membros são vinculados ao modelo estabelecido para a união. Nele, a lex mater procura disciplinar o modo de gestão dos estados-membros, reduzindo, assim, a autonomia destes.

Item Correto. Essa presença forte da União (nosso ente Federal), é visível na repartição de competências, onde as competências mais importantes foram deixadas a cargo dela. Por isso temos a impressão de que a União pode mais que os outros entes.

Apenas complementação o que foi falado, embora o Pedro lenza considere o brasil um federalismo de segundo grau, autores como marcelo novelino e rodrigo padilha entendem ser de terceiro grau, por existir 3 graus (união, estados e municípios).

De fato, sobre a questao levantada pelo colega nuno:



Por fim, uma observação: o CESPE já considerou correta, em um gabarito PRELIMINAR, a seguinte assertiva: “A CF inaugurou, no Brasil, o federalismo de terceirograu” (DPE/MA – 2011 – destaques acrescidos). Posteriormente, anulou a questão sob o seguinte fundamento: “Por haver divergência doutrinária no que tange à classificação abordada na opção indicada como correta, opta-se pela anulação da questão”. Com efeito, Bernardo Gonçalves Fernandes fala em “federalismo de duplo grau, que é explicitado a partir de uma estrutura tríplice”(páginas 581-582); Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que “em razão desse desdobramento, entre três ordens, ensina-nos a doutrina que, além do federalismo de primeiro grau, que declina da União para os estados, a Constituição de 1988 consagra umfederalismo de segundo grau, que avança dos estados para os municípios.” (páginas 291-292 – destaques no original). No mesmo sentido: Pedro Lenza, página 422, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho.


Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=492

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