A pessoa hospitalizada não pode ser responsável tributária, ...
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
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Comentários
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O importantíssimo artigo 126 do CTN nos diz que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (inciso I), ou seja, mesmo estando tal pessoa hospitalizada, impossibilitada de efetivavr a administração de um determinado estabelecimento, ou seja, momentaneamente incapaz na órbita civil, ainda sim será capaz em matéria tributária, pois para o Fisco é suficiente a mera possibilidade de contrair obrigações tributárias e isso não é afastado pela mera internação hospitalar.
Prortanto, a assertiva está errada! :-)
"ou seja, só depois de morto, que o fisco sai do seu pé"
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