Considerando que, de acordo com a legislação brasileira, cri...
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Gabarito preliminar: D.
Argumento do CESPE para a anulação:
"Não há opção correta, uma vez que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na
questão. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."
Não compreendi qual o erro na alternativa A, tendo em vista a jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível estender a liberdade assistida ao adolescente que complete 18 anos no curso do seu cumprimento, até os 21 anos (STJ resp 1375556/rj). Já a alternativa d parece ser a transcrição do artigo 46, parágrafo 1, da Lei 12594/12. Alguém poderia explicar melhor essas duas alternativas?
Patrícia,
não pode ser APLICADA ao que tenha 18 anos, posto não ser mais adolescente. Pode ser aplicada ao adolescente e se estender.
E raciocínio tipo letra da lei, posto que caso tenha 17 anos e venha a sofrer procedimento, poderia ser aplicada a medida quando já tivesse 18 anos.
espero ter ajudado.
Noto que a duvida reside nas alternativas A e D. A anulação se deu, pois em ambas a formulação foi bem equivocada:
a) A medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser aplicada a pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade.
Entendo que não será aplicada aos maiores de 18 anos, será aplicadas àqueles com 18 anos incompletos, perdurando seus efeitos até os 21 anos de idade. Note-se que os 21 anos não estão correlacionados à antiga maioridade civil, na verdade, se contarmos que um adolescente cometeu um ato infracional análogo a crime no último dia antes de completar 18 anos, contando que adolescentes podem permacener internados pelo limite máximo de 3 anos, a aplicação da medida se derá até, no máximo, os 21 anos.
e) As disposições do ECA não se aplicam a pessoas maiores de dezoito anos de idade.
Superada a questão acima e admitindo que não se aplica medida socioeducativa àqueles com 18 anos completos. Neste caso, esquecemos de outra exceção sustentada na doutrina, a do caso de adoção de maior de 18 e menor de 21 anos, que já estejam sob a guarda do adotante. Neste caso, disposições do ECA se aplicam a maiores de 18 anos de idade.
Embora o art. 40, em sua primeira parte, preveja que "o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido", estabelece uma exceção em sua segunda parte "salvo se já estiver sob a guarda (leia-se, de fato ou de direito) ou tutela dos adotantes". Assim, afasta-se a aplicação do CC para atuação do ECA, mesmo após os 18 anos completos. Deve este artigo, ser lido em conjunto com o art. 2º, parágrafo único, também do ECA, que dita ser aplicável, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade nos casos "expressos em lei".
Muito dífícil achar algo sobre este assunto, assim, vale a leitura do artigo que segue embora desatualizado: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-632.html.
Ainda que haja discordância sobre este entendimento, importa lembrar o teor do Art. 1.619, do CC, onde resta prevista a aplicação subsidiária do ECA: "A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069/1990 (...)"
Colaciono abaixo trecho julgado de 2017 sobre conflito de competências:
"Competência das Varas da Infância e Juventude que, de outro lado, é absoluta, permitindo a lei apenas em casos excepcionais e taxativos o processamento de ações que digam respeito a maiores de idade (de 18 a 21 anos), quais sejam: adoção, desde o estágio de convivência tenha se iniciado antes da maioridade, ou a execução de medida socioeducativa de imputável que cometeu ato infracional às vésperas de completar dezoito anos."
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/473904270/conflito-de-competencia-cc-120506820178260000-sp-0012050-6820178260000/inteiro-teor-473904299
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