O fato gerador da CIDE é a exportação de petróleo e seus de...
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A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas,diesel , querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cidecomb/default.htm
Gabarito ERRADO
Lei 10336 que instituiu a CIDE
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos
contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de
comercialização no mercado interno de:
I – gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III – querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
[...]
bons estudos
RESPOSTA E
>>Observe as afirmações abaixo, relativas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Petróleo). I - O importador de gasolinas é contribuinte da CIDE- Petróleo. II - A comercialização no mercado interno de diesel, realizada por produtor, é fato gerador da CIDE-Petróleo. III - Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE- Petróleo deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões): E) I, II e III.
>>A Cide-Combustíveis, no caso da comercialização, no mercado interno, dos produtos por ela abrangidos, deve ser paga a partir da ocorrência do seu fato gerador até o último dia útil da(o) A) primeira quinzena do mês subsequente
#SEFAZ-AL
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 10336-2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
ARTIGO 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
I – gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III – querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
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