O fato gerador da CIDE é a exportação de petróleo e seus de...

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Q295917 Direito Tributário
Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

O fato gerador da CIDE é a exportação de petróleo e seus derivados.

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A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas,diesel , querosenes, etc.):

a) a comercialização no mercado interno; e

b) a importação.


Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cidecomb/default.htm

Gabarito ERRADO

Lei 10336 que instituiu a CIDE

Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

   I – gasolinas e suas correntes;

   II - diesel e suas correntes;

   III – querosene de aviação e outros querosenes;

   IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

   V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

   VI - álcool etílico combustível.
[...]

§ 2o A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo

bons estudos

RESPOSTA E

>>Observe as afirmações abaixo, relativas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Petróleo). I - O importador de gasolinas é contribuinte da CIDE- Petróleo. II - A comercialização no mercado interno de diesel, realizada por produtor, é fato gerador da CIDE-Petróleo. III - Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE- Petróleo deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões): E) I, II e III.

>>A Cide-Combustíveis, no caso da comercialização, no mercado interno, dos produtos por ela abrangidos, deve ser paga a partir da ocorrência do seu fato gerador até o último dia útil da(o) A) primeira quinzena do mês subsequente

#SEFAZ-AL

GABARITO: ERRADO 

 

LEI Nº 10336-2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

 

I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e

V - comercialização de sobras de correntes.

 

ARTIGO 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

 

I – gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III – querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

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