A tripartição dos Poderes da União foi consagrada no artigo...
O Poder Executivo pode aplicar, de ofício, a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, mediante juízo de conveniência e oportunidade, nos limites delineados pelo texto legal.
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Comentários
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Gab. C
Matheus Carvalho: Importa ressaltar que, diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos limites delineados pelo texto legal.
Mncurs Carvalho
GABARITO CERTO
-O Poder Executivo, quando do exercício da função administrativa , não precisa ser provocado para produzir seus efeitos, pondendo assim aplicar de ofício a lei.
-Diferente do Poder Judiciário, quando da atividade jurisdicional ,que só produz seus efeitos quando provocado.
- Mas por que somente quando provocado? Porque na atividade jurisdicional há um PRINCÌPIO DA INÉRCIA, onde só pode produzir os seus devidos efeitos após ser provocado.
Logo, ESQUEMATIZANDO temos:
Poder Executivo = poder dinâmico, aplicar a lei de ofício , função administrativa
Poder Judiciário = poder estático, mediante provocação do interessado para agir
Mediante juízo de conveniência e oportunidade??? Isso só vale para os atos discricionários. No caso de ato vinculado não existe essa margem de escolha.
O Poder Executivo não PODE aplicar a lei de ofício. Ele DEVE. A questão dá à Adminisgtração uma "prerrogativa" que na verdade ela não tem.
Essa questão tá toda tronxa.
Gabarito: C
Aplicar a lei não é legislar, a partir do momento que o P.R. ou um Ministro de Estado exerce suas competências previstas na CF, por exemplo, há a aplicação da lei.
Sobre a parte da "conveniência e oportunidade", podemos citar como exemplo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A conveniência e oportunidade deriva da discricionaridade da Administração pública:
Princípio da Discricionaridade: é uma prerrogativa concedida à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Bons estudos
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