Os princípios norteadores do direito administrativo brasile...
Um ato administrativo contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de legitimidade, mas sim de oportunidade e conveniência.
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A questão trata do princípio da moralidade e do controle dos atos administrativos.
De acordo com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, para que um ato administrativo seja legítimo não é preciso que ele seja apenas legal, o ato deve também ser moral. Lembrando-se que a moralidade administrativa está diretamente relacionada com a probidade e a boa-fé.
Assim, no controle de legitimidade dos atos administrativos, está incluído o controle da legalidade e da moralidade do ato.
O controle da legitimidade do ato se estende, inclusive, a atos discricionários, dentro de certos limites.
O controle de atos discricionários, não é irrestrito, mas sim limitado, porque não pode ser objeto de controle externo, isto é, de controle por órgãos judiciais ou administrativos alheios à própria Administração, o mérito administrativo discricionário.
O mérito do ato administrativo discricionário envolve os juízos de oportunidade e conveniência feitos pelo administrador na prática do ato discricionário. Em suma, esses juízos de oportunidade e conveniência não podem ser objeto de controle externo administrativo ou judicial.
Sobre o controle judicial da moralidade dos atos administrativos e inviabilidade de controle do mérito dos atos administrativos discricionários (oportunidade e conveniência), afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (Arts. 5º, inciso LXXIII, e 37 da CRFB).
Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1655-1656)
Verificamos que um ato contrário à moral administrativa está sujeito a controle de legitimidade, mas não estão sujeitos a controle a oportunidade e conveniência da prática do ato. Desse modo, a afirmativa da questão é incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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Comentários
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Critério de legalidade
Conforme a lei
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
ERRADO
Os princípios da legalidade e da moralidade mantêm uma relação harmônica, ocupando o mesmo grau hierárquico na estrutura principiológica que rege os atos estatais, o que afasta qualquer concepção que considere o princípio da moralidade elemento secundário ou meramente complementar.
Tal qual o princípio da legalidade, o Princípio da Moralidade é requisito de legitimidade da atuação do agente e de validade do ato administrativo; logo, sua inobservância pode acarretar a anulação do ato por meio de ação popular ou de ação civil pública.
Revista da EMERJ, v. 6, n. 21, 2003
GAB: E
Complemento:
mnemônico: LIMPE
- Legalidade - o cumprimento da lei
- Impessoalidade - o tratamento igualitário
- Moralidade - seguindo os princípios éticos estabelecidos por lei
- Publicidade - a prestação de contas à população
- Eficiência - a boa gestão dos recursos e serviços públicos
GABARITO - ERRADO
É de consenso que a violação aos princípios gera um ato ilegal. Aí vc deve recordar:
Anulação - recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis - efeitos > Ex-tunc ( regra )
Revogação - recai sobre ato legal - ( Conveniência / oportunidade ) - efeitos > Ex- nunc ( Prospectivo )
Convalidação - recai sobre ato ilegais de efeitos sanáveis ( FO/CO - Competência / forma) - efeitos > Ex-tunc.
Complemento acerca do "princípio da LEGALIDADE":
Corrente clássica- A Administração só pode fazer tão somente aquilo que está na LEI
Corrente moderna- Além da Administração só fazer o que está na LEI, acrescenta mais dois subprincípios para que seja ampliado o conceito de "legalidade", e por conseguinte, diminuir a liberdade da Administração, quais sejam: i) princípio da JURIDICIDADE: p/ atender melhor o ordenamento jurídico como um todo; ii) princípio da LEGITIMIDADE: p/ atender de forma mais ampla o interesse público e a moralidade
fonte: professor Luiz Morais
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