A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 3...
Considera-se como objetiva a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos e omissões de seus agentes, no exercício da função, excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza.
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado consiste no dever da Administração Pública de indenizar vítimas de danos materiais, morais ou estéticos causados por seus agentes.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade do estado é, em regra, objetiva. Isto é, para surja o dever do estado de indenizar a pessoa que sofreu dano, basta que fique demonstrado: i) ação do agente público; ii) o dano; iii) nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência nacionais se a responsabilidade do Estado em caso de omissão é objetiva. Para maior parte da doutrina e da jurisprudência, em caso de omissão estatal a responsabilidade está sujeita ao regime da responsabilidade subjetiva.
Ou seja, em caso de dano decorrente de omissão de agente estatal, só haverá dever do estado de indenizar o dano se demonstrado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Nesse sentido, afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo que:
Não há na Carta Política regra expressa acerca da responsabilidade civil relacionada a eventuais danos ocasionados por omissões do poder público. Alguns de nossos mais respeitados administrativistas prelecionam que, nos casos de danos ensejados por omissão estatal. a responsabilidade extracontratual segue, em regra, a teoria da culpa administrativa - na jurisprudência, essa parece ser, também, a orientação predominante.
Assim, na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade subjetiva de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida. (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 925)
Na mesma linha, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (RE 585007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02128 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 168-170- grifos nossos)
Assim, a afirmativa da questão está errada, uma vez que, embora o tema ainda possa gerar alguma controvérsia, de acordo com posicionamento majoritário em nossa doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do estado por omissões de seus agentes é subjetiva, e não objetiva como afirmado na questão.
Gabarito do professor: errado.
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Comentários
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GAB ERRADO
Responsabilidade civil do Estado pode ser definida como:
Obrigação de reparar os danos de atos COMISSIVOS e OMISSIVOS que causem danos MATERIAIS ou MORAIS, podendo ser danos LICÍTOS ou ILICÍTOS, praticados por seus agentes no exercício da função.
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RELEMBRANDO:
- Responsabilidade OBJETIVA do estado (Não depende de Dolo ou Culpa)
- Responsabilidade SUBJETIVA do servidor/agente (Depende de Dolo ou Culpa)
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DANOS CAUSADOS POR FORÇA DA NATUREZA:
Entrará nas espécies de exclusão de responsabilidade civil do estado
1º) Culpa exclusiva da vítima;
2º) Fato exclusivo de terceiros;
3º) Caso furtuito e força maior. =( Eventos humanos ou de natureza que não se pode prever ou evitar / Exclui a responsabilidade objetiva, MAS admite a responsabilidade subjetiva no caso de OMISSÃO.)
Em síntese:
Omissão Genérica --> Responsabilidade SUBJETIVA
Omissão específica --> Responsabilidade OBJETIVA
Gabarito: Errado
Polícia civil!
Ao que parece a assertiva está correta. De acordo com entendimento do STF, a responsabilidade civil por omissão também passou a ser considerada objetiva. Nesse sentido, o Info 993 do STF.
Como eventos da natureza são causas que afastam o nexo causal, pode-se concluir que a questão está correta.
Se algum colega puder ajudar, agradeço.
Excludente de responsabilidade
As excludentes de responsabilidade são situações que o Estado deixa de ser responsabilizado pelos danos gerados a terceiros.
São causas de excludente de responsabilidade:
- Culpa exclusiva da vítima
- Caso fortuito
- Força maior
Atos de multidão (sem aviso prévio)
É possível a não responsabilidade civil do Estado nos casos de:
* Caso Fortuito ou Força Maior;
* Culpa exclusiva da vítima;
* Fato exclusivo de terceiro;
Caso Fortuito ou Força Maior:
São eventos humanos ou da natureza dos quais não se podem prever ou evitar.- Excluem a responsabilidade objetiva do Estado, mas não a subjetiva que pode ocorrer por omissão do Poder Público, devendo o particular comprovar a omissão culposa da administração pública;
- Ocorrendo omissão culposa do Estado e Fato imprevisível ao mesmo tempo ocorrerá a atenuação da responsabilidade do Estado, e não sua exclusão;
Culpa exclusiva da vítima:
- O Estado não possui responsabilidade alguma, porém deverá comprovar que o particular deu causa ao dano;
- Ocorrendo culpa dos dois a responsabilidade apenas atenuará para a administração pública;
Fato exclusivo de terceiro:
- O Estado não é responsabilizado de forma objetiva, porém pode ser de forma subjetiva, devendo o particular comprovar a omissão; Ex: No caso de Multidões;
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