Sobre o cálculo do IPTU, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Para responder esse exercício, temos que nos redirecionar para o CTN, mais especificamente para o art. 33 que trata da base de cálculo desse imposto municipal:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Logo, o enunciado será completado de maneira correta, com a letra C, ficando assim: Sobre o cálculo do IPTU, é correto afirmar que é calculado sobre o valor venal.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gab. C
CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
[...]
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
[...]
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Gabarito LETRA C
Base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel
C.F. Art. 156 § 1º II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
STF Súmula 539
É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Gab C
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (por natureza ou por acessão física) localizado na zona urbana do Município.
Contribuinte, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é o proprietário do imóvel (quando todos os direitos da propriedade se encontram nas mãos de um só titular), o titular do seu domínio útil (a propriedade pode estar fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil, e não sobre o senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Posse é a situação de todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Domínio útil significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando-se ao proprietário um valor determinado.
Propriedade é o direito de utilizar, usufruir e dispor de algum bem. Também implica o direito de reaver este bem caso alguém o tome ou possua indevidamente (jus vindicandi – art. 1.228 do CC)
Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o IPTU recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. Se há propriedade plena, se os elementos da propriedade não estão desdobrados, contribuinte é o proprietário.
Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. O Município pode optar, por exemplo, entre o promitente comprador ou o proprietário, conforme REsp 1.110.551, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
O simples detentor, o possuidor direto de um imóvel (a exemplo do locatário), não é contribuinte do IPTU, parecendo oportuno relembrar que as convenções firmadas entre particulares (inclusive a prevista no art. 22, VIII, da Lei de Locação) não podem ser opostas contra a Fazenda Pública (art. 123 do CTN), salvo disposição de lei em contrário.
A zona urbana dos Municípios é definida em lei municipal. Contudo, para evitar abusos dos Municípios (que, a fim de cobrar o IPTU, podiam editar leis municipais considerando como zona urbana a totalidade de sua área), o Código Tributário Nacional (lei federal de natureza complementar) exige que pelo menos dois dos cinco requisitos previstos em seu art. 32 estejam presentes para que um local possa ser considerado zona urbana. Os dois requisitos exigidos devem ser constituídos ou mantidos pelo Poder Público.
As áreas urbanizáveis (não contíguas à área urbana), ou de expansão urbana (áreas urbanas por equiparação, contíguas à área urbana), podem ser consideradas urbanas para fins de incidência do IPTU, desde que tais regiões estejam definidas em lei municipal e inseridas em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Para os imóveis localizados nestas áreas, é possível a incidência do IPTU, ainda que a localidade não seja dotada de dois dos cinco requisitos .
Gab C
Continuação
A função do IPTU é predominantemente fiscal, todavia o IPTU pode ser classificado como de função extrafiscal quando a progressividade das alíquotas no tempo visa a desestimular a manutenção, dentro da área do plano diretor, de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Na hipótese são necessárias a lei específica municipal e a norma federal (art. 182, § 4º, da CF e art. 7º da Lei Federal n. 10.257/2001).
A progressividade das alíquotas também pode ter função fiscal e ser decorrente do uso do imóvel, da sua localização ou do seu valor (cf. EC 29). Ver sobre o tema o RE 423.768-7.
A Súmula 539 do STF orienta que a alíquota reduzida para quem só possui um imóvel e nele reside é constitucional. E a Súmula 589 do STF indica a inconstitucionalidade de adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, seu preço à vista em uma venda realizada sob condições normais (valor do terreno + valor da construção). O valor normalmente é fixado pela repartição competente, não está sujeito à anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, da Constituição Federal, e não são considerados nos seus cálculos os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, norma relevante para os hotéis e estabelecimentos similares.
O lançamento costuma ser feito de ofício, com base nos cadastros das respectivas Prefeituras, porém faculta-se ao contribuinte a contestação do valor (art. 148 do CTN).
“É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Súmula 160 do STJ).
“O Imposto Predial e Territorial Urbano só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que autoriza o Poder Executivo a editar plantas genéricas contendo valores que alterem a base de cálculo do tributo” (Súmula 13 do extinto 1º TACSP).
Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
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