A respeito da organização do Estado brasileiro e do federali...
Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.
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Gabarito: CERTA
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL
1) Caráter indissolúvel do vínculo federativo: uma vez formalizado o Estado federal, não mais é permitido a qualquer dos entes que fazem parte da Federação separar-se dela, tendo em vista seu caráter permanente (não há direito de secessão).
2) Formalização por meio de uma constituição: o Estado federal é criado por uma Constituição, a denominada Constituição Federal, que estabelece e formaliza o pacto federativo.
3) Repartição de competências entre o poder central e os entes parciais: a Constituição Federal estabelece as bases em que a mesma deve funcionar, inclusive fixando as competências materiais e legislativas de cada um dos entes que fazem parte do Estado Federal.
4) Soberania do Estado federal: o poder que confere ao Estado federal a independência na ordem externa, que lhe permite não se sujeitar, jurídica ou politicamente, a quaisquer imposições de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
5) Autonomia dos entes federativos: poder conferido, aos diversos entes federativos da Federação, que lhes permite graus variáveis de auto-organização, autogoverno, autoadministração e também de arrecadação de receitas próprias, nos termos e limites fixados pela Constituição federal.
6) Direito de participação das vontades parciais na vontade central: para que um Estado possa ser considerado efetivamente uma Federação, os entes parciais também devem ter o direito de participar da formação da vontade central, por meio de representantes no Parlamento.
7) Possibilidade de intervenção federal: o texto constitucional da Constituição Federal deve prever a possibilidade de a União agir, em nome dos demais entes federativos, não só para a garantia da indissolubilidade do vínculo federativo, como também para o respeito à repartição de competências."
Fonte: Prof. Paulo Dantas
Poder legislativo central = CN
Tribunal constitucional = STF
Intervenção = Capítulo IV Art. 34
Características de qualquer FEDERAÇÃO:
-Autonomia política dos entes federativos;
-Indissolubilidade do vínculo( a Federação é cláusula pétrea,se qualquer ente tentar retirar-se, deverá sofrer intervenção) ;
-Existência de um órgão legislativo representativo da vontade dos Estados-membros(O Senado Federal é a Casa da Federação, formada por representantes dos Estados e do DF);
-Existência de um Tribunal Federativo( STF);
-Nacionalidade única.
Não entendi a questão. Somos uma federação e no entanto, não temos um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (o STF não se reveste dessa característica pois não temos um órgão DISTINTO dos três poderes que realize esse controle). Tribunal constitucional existe em países da Europa, como Portugal e Espanha.
Órgão representativo dos Estados-membros: No Brasil, de acordo com o art. 46 da CF, a representação dá-se através do Senado Federal;
Guardião da CF: STF;
Intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação
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