De acordo com o artigo 169 da Constituição da República Fed...

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Q1883957 Direito Financeiro
De acordo com o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Em cumprimento da regra constitucional, a Lei Complementar nº 101, de 2000, estabeleceu os limites a seguir, exceto:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre regras de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vejamos o que estabelece o art. 19 da LRF:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
Agora, vamos analisar as alternativas, em busca da INCORRETA:

A) CORRETO. A alternativa está em linha com o que determina o art. 19 da LRF.

B) CORRETO. A alternativa está em linha com o que determina o art. 19 da LRF.

C) CORRETO. A alternativa está em linha com o que determina o art. 19 da LRF, considerando que o art. 1°, § 3°, II da LRF dispõe que nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito Federal.
D) ERRADO. Como exposto, o art. 19 da LRF determina o limite de 60% da receita corrente líquida para gastos com pessoal em relação aos Municípios.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”.


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A

União: 50% da receita corrente líquida.

B

Estados: 60% da receita corrente líquida.

C

Distrito Federal: 60% da receita corrente líquida.

D

Municípios: 70% da receita corrente líquida.

R- 60% da receita sendo 54% para executivo e 6 para legislativo

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