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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da responsabilidade civil por danos causados por produtos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
Legislação Aplicável: O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, importador e comerciante por danos causados por defeitos nos produtos, conforme os artigos 12 a 14.
Explicação do Tema: A responsabilidade objetiva significa que o consumidor não precisa provar culpa ou dolo do fornecedor, mas apenas o defeito e o dano sofrido. No caso de produtos importados, o CDC considera o importador como fornecedor presumido, que responde de forma objetiva.
Exemplo Prático: Imagine que você compra um brinquedo importado que apresenta um defeito e causa um acidente doméstico. Mesmo que o brinquedo venha de outro país, o importador no Brasil é responsável por qualquer dano causado.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, segundo o artigo 13 do CDC, o importador é considerado responsável como se fosse o próprio fabricante. Isso significa que ele responderá de forma objetiva por qualquer dano causado pelo produto importado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Está incorreta porque a responsabilidade do fabricante é objetiva, não sendo necessário demonstrar culpa. Basta provar o defeito e o dano.
B - Incorreta, pois a responsabilidade do fabricante não é excluída apenas pela ausência de comprovação de defeito na fabricação. Outros fatores, como defeito de projeto ou informação, também podem gerar responsabilidade.
D - Incorreta, pois a responsabilidade do comerciante não é automaticamente afastada se houver defeito de informação. O comerciante também pode ser responsabilizado solidariamente, salvo se indicar o fabricante.
E - Incorreta porque a responsabilidade do comerciante é solidária, mas apenas em algumas situações específicas, como a impossibilidade de identificação do fabricante ou importador.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos usados, como "responsabilidade objetiva" e "fornecedor presumido". Entender esses conceitos básicos do CDC ajuda a eliminar alternativas incorretas rapidamente.
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http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1730/Responsabilidade-consumerista-no-ambito-do-Mercosul
Item por item...
A) ERRADO. A responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa. Trata-se de fato do produto. Fato do produto é quando o vício acarreta dano a integridade dos consumidores, seja na sua saúde, seja na sua pessoa em si. Vício do produto é diferente, é quando o vício acarreta depreciação no produto ou serviço, ou o torne impróprio para uso. Veja que no vício do produto não há risco a incolumidade dos consumidores, o que ocorre no fato do produto. Em ambos os caso, a responsabilidade do fornecedor será objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
B) ERRADO. Somente excluirá a responsabilidade do fabricante a culpa exclusiva de terceiro, ou a comprovação da ausência de defeito (e não ausência da comprovação, como afirma a alternativa). A jurisprudência também adimite o caso fortuito e a força maior, desde que externos à atividade do fornecedor (fortuito externo). O fortuito interno (aquele risco inerente à própria atividade da empresa) não exime de responsabilidade.
C) CORRETO. Importador está dentro do conceito de fornecedor, conforme preceitua o CDC.
D) ERRADO. A informação clara é requisito da prestação do serviço ou fornecimento do produto. Portanto, falha ou defeito na informação não afasta a responsabilidade do comerciante.
E) ERRADO. A responsabilidade do comerciante só será solidária caso não seja possível identificar o fornecedor ou produtor. Comerciante é como se fosse o vendedor da loja. Ele só terá responsabilidade se não for possível identificar quem fez o produto ou o colocou em circulação. No caso de produtos importados, caso não identifique o importador.
Letra B – INCORRETA – Artigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Letra C – CORRETA –Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional.
Letra D – INCORRETA – Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Letra E – INCORRETA – Artigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Vale dizer, nas demais hipóteses não é solidariamente responsável.
Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
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