Tendo como referência o texto acima e os múltiplos aspectos ...
Vinícius Netto e Renato Saboya. A urgência do planejamento: a revisão
dos instrumentos normativos de ocupação urbana. Internet: <www.vitruvius.com.br>.
Nos termos da Lei de Parcelamento vigente, considera-se desmembramento a subdivisão de glebas com ou sem abertura de vias, desde que haja criação de logradouro público.
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§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.Gab. Errado
desmembramento => é a modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento => é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
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